Lei Ordinária nº 10.364, de 17 de junho de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10364

2015

17 de Junho de 2015

ESTABELECE A OBRIGATORIEDADE DO CADASTRAMENTO DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE ESCOLAR NAS ESCOLAS PÚBLICAS OU PRIVADAS, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

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Estabelece a obrigatoriedade do cadastramento dos veículos de transporte escolar nas escolas públicas ou privadas, no âmbito do município de Fortaleza.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      As empresas e/ou pessoas físicas e as cooperativas que realizam transporte escolar, no âmbito do município de Fortaleza, estão obrigadas a efetuar o cadastro dos veículos que realizam o transporte dos alunos, nas respectivas escolas públicas ou privadas, em que estejam matriculados.
        Parágrafo único  
        Os estabelecimentos escolares mencionados no caput deverão, por sua vez, manter cadastro atualizado dos veículos e dos condutores que fazem o transporte de seus alunos matriculados.
          Art. 2º. 
          No cadastramento de que trata o art. 1º deverão constar os seguintes dados:
            I – 
            qualificação completa do condutor do veículo, contendo: nome, endereço, telefone, carteira nacional de habilitação (CNH), observando-se o prazo de validade;
              II – 
              descrição completa do veículo, com a capacidade de lotação;
                III – 
                comprovação, pelo condutor, de sua aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
                  Parágrafo único  
                  Deverá ser mantida sempre no veículo a declaração da entidade escolar, informando o número de alunos e/ou professores transportados por turno de cada instituição de ensino e a lista de passageiros transportados.
                    Art. 3º. 
                    O condutor do veículo deverá prestar declaração anual ao estabelecimento de ensino, de que se encontra regularmente habilitado junto ao órgão competente, não havendo qualquer fato impeditivo para o exercício da atividade de transporte escolar.
                      Parágrafo único  
                      Não será inscrito no cadastramento o condutor que tiver cometido infração grave ou gravíssima, ou que tenha sido reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses.
                        Art. 4º. 
                        A inobservância das obrigações e os deveres estabelecidos nesta Lei sujeitarão os infratores às seguintes sanções:
                          I – 
                          multa no valor de 40 (quarenta) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), aplicada em dobro em caso de reincidência;
                            II – 
                            suspensão da concessão/autorização por 30 (trinta) dias;
                              III – 
                              cancelamento definitivo da concessão/autorização.
                                Art. 5º. 
                                O Poder Executivo Municipal fiscalizará a aplicação desta Lei.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                    Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 17 de Junho de 2015.

                                     

                                    ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                    Prefeito Municipal de Fortaleza