Lei Ordinária nº 10.364, de 17 de junho de 2015
Art. 1º.
As empresas e/ou pessoas físicas e as cooperativas que realizam transporte escolar, no âmbito do município de Fortaleza, estão obrigadas a efetuar o cadastro dos veículos que realizam o transporte dos alunos, nas respectivas escolas públicas ou privadas, em que estejam matriculados.
Parágrafo único
Os estabelecimentos escolares mencionados no caput deverão, por sua vez, manter cadastro atualizado dos veículos e dos condutores que fazem o transporte de seus alunos matriculados.
Art. 2º.
No cadastramento de que trata o art. 1º deverão constar os seguintes dados:
I –
qualificação completa do condutor do veículo, contendo: nome, endereço, telefone, carteira nacional de habilitação (CNH), observando-se o prazo de validade;
II –
descrição completa do veículo, com a capacidade de lotação;
III –
comprovação, pelo condutor, de sua aprovação em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.
Parágrafo único
Deverá ser mantida sempre no veículo a declaração da entidade escolar, informando o número de alunos e/ou professores transportados por turno de cada instituição de ensino e a lista de passageiros transportados.
Art. 3º.
O condutor do veículo deverá prestar declaração anual ao estabelecimento de ensino, de que se encontra regularmente habilitado junto ao órgão competente, não havendo qualquer fato impeditivo para o exercício da atividade de transporte escolar.
Parágrafo único
Não será inscrito no cadastramento o condutor que tiver cometido infração grave ou gravíssima, ou que tenha sido reincidente em infrações médias durante os últimos 12 (doze) meses.
Art. 4º.
A inobservância das obrigações e os deveres estabelecidos nesta Lei sujeitarão os infratores às seguintes sanções:
I –
multa no valor de 40 (quarenta) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), aplicada em dobro em caso de reincidência;
II –
suspensão da concessão/autorização por 30 (trinta) dias;
III –
cancelamento definitivo da concessão/autorização.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal fiscalizará a aplicação desta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.