Lei Ordinária nº 10.198, de 19 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10198

2014

19 de Maio de 2014

DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE CAPACITAÇÃO DE PROFISSIONAIS COM ATUAÇÃO EM SETORES LIGADOS DIRETAMENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A COPA DO MUNDO DE FUTEBOL FIFA 2014, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre programa de capacitação de profissionais com atuação em setores ligados diretamente à prestação de serviços para a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a promover capacitação de profissionais com atuação em setores ligados diretamente à prestação de serviços para a Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, no âmbito do município de Fortaleza, na forma desta Lei.
        Art. 2º. 
        A capacitação prevista no art. 1º desta Lei deverá ser feita mediante a promoção de cursos com duração mínima de 72 (setenta e duas) horas/aula.
          § 1º 
          Os cursos de capacitação a que se refere o caput deste artigo deverão ser amplamente divulgados pelos meios de comunicação da Prefeitura Municipal de Fortaleza, bem como por meio de ofícios às associações diretamente interessadas.
            § 2º 
            Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parceria com a iniciativa privada para a realização dos cursos previstos nesta Lei, mediante concessão de incentivo fiscal.
              Art. 3º. 
              Os cursos de capacitação deverão priorizar a qualificação de:
                I – 
                recepcionista;
                  II – 
                  vendedor;
                    III – 
                    garçom;
                      IV – 
                      operador de caixa;
                        V – 
                        recepcionista com ênfase em hotelaria;
                          VI – 
                          camareiro;
                            VII – 
                            taxista;
                              VIII – 
                              auxiliar de cozinha;
                                IX – 
                                gerente de hotel.
                                  Art. 4º. 
                                  No ato da inscrição, o profissional deverá comprovar, além dos requisitos previstos no ordenamento jurídico:
                                    I – 
                                    residência no município de Fortaleza;
                                      II – 
                                      conhecimento em língua estrangeira, mediante certificado de conclusão de curso.
                                        Parágrafo único  
                                        Caso o profissional não atenda ao requisito previsto no inciso II, o Poder Executivo deverá promover a realização de curso de língua estrangeira.
                                          Art. 5º. 
                                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta dias), após sua vigência.
                                            Art. 6º. 
                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                              Paço Municipal José Barros de Alencar em 19 de Maio de 2014.

                                               

                                               

                                              WALTER LIMA FROTA CAVALCANTE

                                              Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza