Lei Complementar nº 161, de 19 de maio de 2014
Art. 1º.
Ficam os terminais de transporte coletivo do Município de Fortaleza obrigados a conceder precedência aos idosos às, gestantes, às pessoas portando bebês ou crianças de colo aos, obesos e às pessoas portadoras de deficiência, quando do embarque dos mesmos nos ônibus ali estacionados.
Parágrafo único.
O disposto no caput deste artigo aplica-se ao transporte em veículo alternativo.
Art. 2º.
Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR), regulamentar a execução da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.