Lei Complementar nº 161, de 19 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

161

2014

19 de Maio de 2014

DISPÕE SOBRE A PRECEDÊNCIA DE EMBARQUE AOS IDOSOS, ÀS GESTANTES, ÀS PESSOAS PORTANDO BEBÊS OU CRIANÇAS DE COLO, AOS OBESOS E ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA, NOS TERMINAIS DE TRANSPORTE COLETIVO DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA.

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Dispõe sobre a precedência de embarque aos idosos, às gestantes, às pessoas portando bebês ou crianças de colo, aos obesos e às pessoas portadoras de deficiência, nos terminais de transporte coletivo de Fortaleza, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      Art. 1º. 
      Ficam os terminais de transporte coletivo do Município de Fortaleza obrigados a conceder precedência aos idosos às, gestantes, às pessoas portando bebês ou crianças de colo aos, obesos e às pessoas portadoras de deficiência, quando do embarque dos mesmos nos ônibus ali estacionados.
        Parágrafo único. 
        O disposto no caput deste artigo aplica-se ao transporte em veículo alternativo.
          Art. 2º. 
          Compete ao Poder Executivo Municipal, através da Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR), regulamentar a execução da presente Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias.
            Art. 3º. 
            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

              Paço Municipal José Barros de Alencar em 19 de Maio de 2013.

              WALTER LIMA FROTA CAVALCANTE

              Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza