Lei Complementar nº 200, de 01 de abril de 2015

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

200

2015

1 de Abril de 2015

CRIA A TAXA DE CREDENCIAMENTO E VISTORIA PARA TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À LEI COMPLEMENTAR N. 159, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

a A
Cria a Taxa de Credenciamento e Vistoria para Transporte de Resíduos Sólidos e acrescenta dispositivos à Lei Complementar n. 159, de 23 de dezembro de 2013, que institui o Código Tributário do Município de Fortaleza.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica acrescentada a Seção IX – Da Taxa de Credenciamento e Vistoria para Transporte de Resíduos Sólidos, com os artigos 369-A, 369-B e 369-C, à Lei Complementar Municipal n. 159, de 23 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:
        Seção IX
        Da Taxa de Credenciamento e Vistoria para Transporte e Resíduos Sólidos
        Art. 369-A.   A Taxa de Credenciamento e Vistoria de Veículos para Transporte de Resíduos Sólidos tem como fato gerador a atividade municipal de autorização e fiscalização do cumprimento da legislação sobre a prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos no território do município, e sobre a vistoria das condições técnicas dos veículos coletores relativas à segurança, a conservação e aos equipamentos obrigatórios.
        § 1º   Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
        I  –  transporte de resíduos sólidos: conjunto de processos e procedimentos que visa deslocar o material coletado para tratamento, destinação ou disposição final de resíduos sólidos;
        II  –  vistoria de veículos: conjunto de processos de inspeção das características físicas do veículo e do funcionamento dos seus componentes mecânicos e elétricos, além dos equipamentos obrigatórios, verificação da autenticidade do veículo, de sua documentação e regularização.
        § 2º   São isentas da Taxa de Credenciamento e Vistoria de Veículos para Transporte de Resíduos Sólidos, ou qualquer taxa para fins de licenciamento, as associações e cooperativas de recicladores.
        Art. 369-B.   O contribuinte da Taxa é a pessoa jurídica solicitante do credenciamento para prestação dos serviços de coleta e transporte de resíduos sólidos no território desta município.
        Art. 369-C.   A Taxa será lançada e cobrada de acordo com as modalidades de credenciamento e o número de veículos coletores que pretende credenciar, conforme as tabelas constantes do Anexo VIII desta Código.
        § 1º   Todos os valores determinados no caput deste artigo serão atualizados no primeiro dia do mês de janeiro de cada exercício orçamentário, tendo como base a variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da atualização.
        § 2º   O índice adotado no parágrafo anterior poderá ser substituído futuramente por outro de acordo com o interesse e necessidade da municipalidade.
        Art. 2º. 
        Fica acrescido à Lei Complementar Municipal n. 159, de 23 de dezembro de 2013, o Anexo VIII - Tabelas de Apuração da Taxa de Credenciamento e Vistoria para Transporte de Resíduos Sólidos, com a seguinte redação:
          Anexo VIII

          TABELAS DE APURAÇÃO DA TAXA DE CREDENCIAMENTO E VISTORIA PARA TRANSPORTE DE RESÍDUOS SÓLIDOS

           

          TABELA I

          MODALIDADES DE CREDENCIAMENTO

           

          Item

          Modalidade

          Referência

          N. de Veículos

          Valor

          1.

          Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos não Perigosos.

          A

          Até 4 (Quatro)

          A + R$ 275,00

          De 5 (Cinco) a 8 (Oito)

          A + R$ 550,00

          De 9 (Nove) a 12 (Doze)

          A + R$ 825,00

          De 13 (Treze) a 16 (Dezesseis)

          A + R$ 1.100,00

          De 17 (Dezessete) a 20 (Vinte)

          A + R$ 1.375,00

          De 21 (Vinte e um) a 24 (Vinte e quatro)

          A + R$ 1.650,00

          De 25 (Vinte e cinco) a 28 (Vinte e oito)

          A + R$ 1.925,00

          De 29 (Vinte e nove) a 32 (Trinta e dois)

          A + R$ 2.200,00

          De 33 (Trinta e três) a 50 (Cinquenta)

          A + R$ 3.437,50

          Acima de 50 (Cinquenta)

          A + R$ 6.875,00

          2.

          Coleta e Transporte de Resíduos Vegetais e da Construção Civil.

          B

          Até 4 (Quatro)

          B + R$ 275,00

          De 5 (Cinco) a 8 (Oito)

          B + R$ 343,75

          De 9 (Nove) a 12 (Doze)

          B + R$ 618,75

          De 13 (Treze) a 16 (Dezesseis)

          B + R$ 893,75

          De 17 (Dezessete) a 20 (Vinte)

          B + R$ 1.168,75

          De 21 (Vinte e um) a 24 (Vinte e quatro)

          B + R$ 1.443,75

          De 25 (Vinte e cinco) a 28 (Vinte e oito)

          B + R$1.718,75

          De 29 (Vinte e nove) a 32 (Trinta e dois)

          B + R$ 1.993,75

          De 33 (Trinta e três) a 50 (Cinquenta)

          B + R$ 2.268,75

          Acima de 50 (Cinquenta)

          B + R$ 3.437,50

          3.

          Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos Perigosos.

          C

          Até 4 (Quatro)

          C + R$ 275,00

          De 5 (Cinco) a 8 (Oito)

          C + R$ 550,00

          De 9 (Nove) a 12 (Doze)

          C + R$ 825,00

          De 13 (Treze) a 16 (Dezesseis)

          C + R$ 1.100,00

          De 17 (Dezessete) a 20 (Vinte)

          C + R$ 1.375,00

          De 21 (Vinte e um) a 24 (Vinte e quatro)

          C + R$ 1.650,00

          De 25 (Vinte e cinco) a 28 (Vinte e oito)

          C + R$ 1.925,00

          De 29 (Vinte e nove) a 32 (Trinta e dois)

          C + R$ 2.200,00

          De 33 (Trinta e três) a 50 (Cinquenta)

          C + R$ 3.437,50

          Acima de 50 (Cinquenta)

          C + R$ 6.875,00

          4.

          Coleta e Transporte de Resíduos Perigosos de Serviços de Saúde.

          D

          Até 4 (Quatro)

          D + R$ 275,00

          De 5 (Cinco) a 8 (Oito)

          D + R$ 550,00

          De 9 (Nove) a 12 (Doze)

          D + R$ 825,00

          De 13 (Treze) a 16 (Dezesseis)

          D + R$ 1.100,00

          De 17 (Dezessete) a 20 (Vinte)

          D + R$ 1.375,00

          De 21 (Vinte e um) a 24 (Vinte e quatro)

          D + R$ 1.650,00

          De 25 (Vinte e cinco) a 28 (Vinte e oito)

          D + R$ 1.925,00

          De 29 (Vinte e nove) a 32 (Trinta e dois)

          D + R$ 2.200,00

          De 33 (Trinta e três) a 50 (Cinquenta)

          D + R$ 3.437,50

          Acima de 50 (Cinquenta)

          D + R$ 6.875,00

          5.

          Coleta e Transporte de Resíduos Sólidos Recicláveis.

          E

          A CADA VEÍCULO

          E + (R$ 34,38 por veículo)

          Nota: O valor da Taxa é a soma do valor correspondente ao pleito de credenciamento, conforme modalidade, mais o valor correspondente ao número de veículos coletores que se pretende credenciar.

          Art. 3º. 
          Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

            Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 01 de abril de 2015.


            ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA
            Prefeito Municipal de Fortaleza