Lei Ordinária nº 10.330, de 17 de março de 2015
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar um monumento à mulher rendeira do Ceará, a fim de valorizar o artesanato cearense, principalmente a renda.
Parágrafo único
O objetivo desta Lei é destacar o artesanato do Ceará, divulgando internacionalmente o trabalho das rendeiras.
Art. 2º.
O monumento referido no art. 1º será erigido no Mercado Central, porta de entrada do artesanato cearense, localizado no Centro, área de abrangência da Secretaria Regional do Centro.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.