Lei Ordinária nº 10.327, de 12 de fevereiro de 2015
Art. 1º.
O vencimento básico dos servidores que integram o Grupo Ocupacional Magistério, do ambiente de especialidade Educação – Núcleo de Atividades Específicas da Educação, após a aplicação do índice de revisão geral previsto na Lei n. 10.296, de 22 de dezembro de 2014, fica reajustado em mais 6,16251%.
Parágrafo único
O reajuste de que trata o caput deste artigo será concedido a partir de 1º de janeiro de 2015.
Art. 2º.
O reajuste previsto no art. 1º desta Lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas, e à remuneração dos contratados temporariamente nos termos da Lei Complementar n. 0011, de 29 de dezembro de 1998, com alterações posteriores; e da Lei Complementar n. 158, de 19 de dezembro de 2013, que pertençam à categoria Magistério.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar, por Decreto, as tabelas e matrizes salariais dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários do ambiente de especialidade Educação, Grupo Ocupacional Magistério, quando da aplicação dos valores corrigidos por esta Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal da Educação, alocadas no Fundo Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Parágrafo único
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei aos proventos dos aposentados e pensionistas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência do Município (IPM).
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de janeiro de 2015, ficando revogadas as disposições em contrário.