Lei Ordinária nº 10.323, de 13 de janeiro de 2015
Art. 1º.
Fica instituída a semana da Campanha Cívico-Educativa Alerta Juventude destinada à prevenção e ao combate à gravidez precoce, prostituição infantil, AIDS, violência, drogas nas escolas e nas instituições municipais que trabalham com a juventude no município de Fortaleza.
§ 1º
A Campanha Cívico-Educativa Alerta Juventude acontecerá sempre na última semana do mês de agosto.
§ 2º
Serão convidados a participar da referida campanha todos os órgãos governamentais e não governamentais de áreas afins, os meios de comunicação, a classe médica, funcionários da saúde, educadores, agentes de segurança, desportistas, e religiosos.
§ 3º
Serão fornecidos certificados aos participantes e aos colaboradores ativos da campanha.
Art. 2º.
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, ficando autorizado a firmar parceria com a iniciativa privada para fins de viabilizar o estatuído nesta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.