Lei Complementar nº 183, de 19 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (FADEF), fundação pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo, de utilidade pública e beneficência social, com autonomia gerencial, patrimonial, orçamentária e financeira, sujeita ao regime jurídico próprio das entidades privadas, observadas as regras nesta Lei Complementar.
§ 1º
A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (FADEF) terá sede e foro na cidade de Fortaleza, capital do Estado do Ceará, e seu prazo de duração será indeterminado, e será vinculada à Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econômico (SDE).
§ 2º
A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (FADEF) adquirirá personalidade jurídica com a inscrição dos seus atos constitutivos no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, regendo-se, no que couber, pelas disposições do Código Civil Brasileiro, por esta Lei, por seu Estatuto, pelas Resoluções do seu Conselho Curador e demais leis correlatas.
§ 3º
O estatuto da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (FADEF) será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 2º.
A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (FADEF) tem por finalidade fomentar, apoiar e executar ações da política de desenvolvimento econômico do Município de Fortaleza.
Art. 3º.
O patrimônio da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (FADEF) será constituído pelos bens móveis e imóveis que os adquirir, os que lhe forem transferidos ou doados pelo Município de Fortaleza, ou por outras pessoas jurídicas de direito público ou privado e por pessoas físicas.
Art. 4º.
São receitas da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (FADEF):
I –
dotação especial conferida pela Município de Fortaleza, para fins de investimentos e custeio operacional, na fase de implantação da Fundação;
II –
os valores repassados pela União, Estados e Municípios ou pessoas jurídicas de direito público;
III –
as contribuições de pessoas jurídicas de direito privado e de pessoas físicas, mediante doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
IV –
recursos provenientes de convênios, acordos de cooperação ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas nacionais ou internacionais;
V –
rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração de aplicação financeira;
VI –
recursos provenientes da ocupação onerosa de imóveis do Município que estejam sob a administração da Fundação;
VII –
outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados à Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (FADEF).
Art. 5º.
Fica vedada à Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (FADEF) a distribuição de lucros, dividendos ou quaisquer vantagens a dirigentes, mantenedores, instituidores, empregando toda a sua renda no cumprimento das suas finalidades estatutárias.
Art. 6º.
Compete à Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (FADEF):
I –
promover estudos e pesquisas voltados ao desenvolvimento econômico do Município;
II –
monitorar a evolução dos setores produtivos existentes no Município;
III –
apoiar ações que facilitem a ampliação da comercialização e divulgação dos produtos e serviços nas diferentes cadeias produtivas que compõem a atividade econômica do Município;
IV –
manter relacionamento interinstitucional com entidades que atuam nas áreas de sua competência;
V –
apoiar programas, projetos e ações voltados para a atração de investimentos para o Município;
VI –
fomentar a política de desenvolvimento de polos tecnológicos, parques tecnológicos e ambientes de inovação do Município de Fortaleza;
VII –
implantar, gerir, explorar e administrar polos tecnológicos, parques tecnológicos e outros ambientes de inovação no âmbito do Município de Fortaleza;
VIII –
promover a competitividade e capacitação empresarial, com vista ao incremento da geração de riqueza no Município;
IX –
estimular o surgimento, o desenvolvimento, a competitividade e o aumento da produtividade de empresas cujas atividades estejam fundadas no conhecimento e na inovação;
X –
promover e incentivar o desenvolvimento de centros de pesquisa, incubadoras de empresas e de instituições de apoio à pesquisa e desenvolvimento;
XI –
promover e incentivar o desenvolvimento de empresas de base tecnológica e de empresas incubadas de base científica, tecnológica e/ou industrial;
XII –
auxiliar na implementação das políticas de desenvolvimento econômico dos setores econômicos, no tocante à realização e divulgação de estudos e oportunidades de investimento e assessoramento a empreendedores.
XIII –
firmar, para consecução de seus objetivos, convênios e contratos com instituições públicas e privadas;
XIV –
apoiar a realização de seminários, congressos, reuniões, simpósios, treinamentos, cursos e eventos necessários à promoção do desenvolvimento econômico do Município;
XV –
administrar os imóveis de propriedade do Município de Fortaleza, ocupados ou não, que encontram-se disponibilizados para serem utilizados como ferramenta de promoção ao desenvolvimento econômico do Município.
Art. 8º.
O Estatuto da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (FADEF) disporá sobre sua estrutura, competências dos seus órgãos, as atribuições dos seus dirigentes, substituição dos membros, a periodicidade das reuniões do Conselho Curador e demais aspectos necessários ao funcionamento e operacionalização da Fundação.
Art. 9º.
O Conselho Curador, órgão superior de direção, fiscalização e controle da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (FADEF), será constituído de 7 (sete) membros titulares e respectivos suplentes, sendo a composição da seguinte forma:
I –
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II –
Superintendente do IPLANFOR;
III –
Presidente da CITINOVA;
IV –
Secretário Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão;
V –
Diretor Presidente da FADEF;
VI –
1 (um) membro representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC);
VII –
1(um) membro representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Ceará (SEBRAE-CE).
§ 1º
A função de Presidente do Conselho Curador será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico e a função de Vice-Presidente será exercida por um dos membros do Conselho Curador, mediante indicação específica do Prefeito Municipal.
§ 2º
Os membros referidos nos incisos I a V são considerados membros natos do Conselho Curador, cabendo a estes a indicação dos seus respectivos suplentes.
§ 3º
Os membros referidos nos incisos VI e VII terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, ficando submetida a escolha dos suplentes ao mesmo processo de escolha dos membros titulares.
§ 4º
Em casos de falecimento, renúncia, destituição, incompatibilidade ou impedimento de membro titular, o Conselho empossará o suplente e solicitará a indicação de substituto no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 10.
O Conselho Fiscal, órgão de controle interno, responsável pela fiscalização da gestão econômico-financeira da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (FADEF) será composto de 3 (três) membros titulares e igual número de suplentes, sendo:
I –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
II –
1 (um) representante da Controladoria e Ouvidoria Geral do Município;
III –
1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º
Os membros titulares e suplentes referidos neste artigo terão mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, devendo ser indicados pelo dirigente máximo dos respectivos órgãos.
§ 2º
O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido pelos seus membros.
Art. 11.
Os membros do Conselho Fiscal farão jus a jetom, por reunião, com valor equivalente à gratificação atribuída ao cargo de simbologia DAS-1, limitado a 1 (um) jetom por mês.
Art. 12.
A Diretoria Executiva, órgão de direção e execução, incube promover, executivamente, os objetivos institucionais, segundo as diretrizes e planos aprovados pelo Conselho Curador, sendo constituída pelos seguintes membros:
I –
1 (um) Diretor Presidente;
II –
1 (um) Diretor Administrativo-Financeiro;
III –
1 (um) Diretor Técnico.
§ 1º
O Diretor Presidente, dirigente maior da Diretoria Executiva, será nomeado pelo Prefeito Municipal de Fortaleza.
§ 2º
A admissão dos demais Diretores que compõem a Diretoria Executiva se fará por meio da indicação do Diretor Presidente e aprovação do Conselho Curador.
§ 3º
Os membros da Diretoria Executiva são de livre admissão e demissão.
Art. 13.
A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (FADEF) contará com uma Procuradoria Jurídica, a qual compete:
I –
representar judicialmente e extrajudicialmente a Entidade;
II –
prestar assessoria e consultoria jurídica à Diretoria Executiva, ao Conselho de Administração e às unidades administrativas da Entidade;
III –
assistir à Diretoria Executiva no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ela praticados ou já efetivados;
IV –
fixar, para as unidades da Entidade, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Procuradoria Geral do Município;
V –
apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da Entidade, para fins de cobrança administrativa ou judicial;
VI –
examinar, emitir parecer sobre temas jurídicos no âmbito da Entidade, tais como: edital de licitação, contratos ou instrumentos congêneres, processos de dispensa e inexigibilidade de licitação, resoluções, portarias, consultas públicas, dentre outras atividades;
VII –
auxiliar na elaboração e edição de atos normativos e interpretativos, em articulação com as unidades administrativas da Entidade;
VIII –
auxiliar e orientar as unidades administrativas da Entidade nas informações e cumprimentos de procedimentos e decisões judiciais ou administrativas;
IX –
elaborar o relatório anual das atividades da Procuradoria Jurídica, e;
X –
manter atualizada na página da Entidade, na internet, a legislação atinente às suas atividades.
Parágrafo único
A Procuradoria Jurídica será coordenada por 1 (um) Procurador Jurídico.
Art. 14.
O regime jurídico de pessoal da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (FADEF) será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e respectiva legislação trabalhista correlata, em regime de emprego.
§ 1º
A contratação de pessoal do quadro permanente da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (FADEF) se fará por meio de processo seletivo público.
§ 2º
O quadro de pessoal da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (FADEF) será aprovado pelo Conselho Curador, que definirá a estrutura de empregos e funções, os requisitos de admissão, a remuneração, a organização das carreiras, segundo a formação profissional ou as atribuições funcionais.
§ 3º
A rescisão do contrato de trabalho do pessoal da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (FADEF), admitido por processo seletivo público, poderá ocorrer por ato unilateral, por qualquer hipótese, motivado.
Art. 15.
A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (FADEF) poderá contratar pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas atividades, por prazo de até 12 (doze) meses, nos termos do disposto no seu Estatuto, podendo haver prorrogação, desde que o contrato não ultrapasse o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses de duração, em casos de ações e programas de prazo determinado ou em casos de vacância de postos de trabalho, bem como nos casos definidos em leis específicas.
Art. 16.
A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (FADEF), nos termos do art. 119 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, editará regulamento próprio que estabeleça procedimentos diferenciados para licitações e contratos, devendo observar seus princípios, bases e diretrizes e normas gerais.
Parágrafo único
O regulamento a que se refere este artigo fica sujeito à aprovação do Conselho Curador, devendo ser publicado integralmente no Diário Oficial do Município de Fortaleza.
Art. 17.
A contabilidade da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (FADEF) submete-se às regras estabelecidas para as empresas estatais, e também contábeis em conformidade com os Princípios Fundamentais de Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade e suas Interpretações Técnicas e Comunicados Técnicos, elaborados pelo Conselho Federal de Contabilidade, e suas respectivas alterações.
Art. 18.
A instalação da Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico de Fortaleza (FADEF) e o início do exercício de suas competências será realizada gradativamente, a partir do registro no Cartório competente da escritura pública de sua constituição.
Art. 19.
Durante a fase de implantação da Fundação, fica o Poder Executivo autorizado, na forma do art. 4º, inciso I, desta Lei, a transferir à Fundação recursos financeiros, mediante plano de aplicação.
Parágrafo único
O disposto no caput deste artigo não caracteriza relação de dependência orçamentária entre a Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico de Fortaleza e o Município de Fortaleza.
Art. 20.
A Fundação de Apoio ao Desenvolvimento Econômico de Fortaleza não é dependente do orçamento municipal, devendo aprovar seu próprio orçamento, de acordo com seus instrumentos contratuais e outras receitas.
Art. 21.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.