Lei Ordinária nº 10.322, de 13 de janeiro de 2015
Revogado(a) integralmente por consolidação
Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Vigência a partir de 2 de Janeiro de 2018.
Dada por Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Dada por Lei Ordinária nº 10.668, de 02 de janeiro de 2018
Art. 1º.
Ficam obrigados as casas de eventos e shows, teatros e similares a disponibilizarem cadeiras de rodas e/ou assentos reservados para pessoas com deficiência física, auditiva, mental e visual no Município de Fortaleza.
Parágrafo único
O espaço e os assentos a que se refere o caput deste artigo deverão ser posicionados de forma a garantir a melhor comodidade aos beneficiários.
Art. 2º.
As empresas proprietárias das casas de eventos, shows, teatros e similares terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para se adequarem de acordo com o disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 3º.
Ficam as empresas proprietárias das casas de eventos e shows, teatro e similares que infringirem o disposto nesta Lei sujeitas às seguintes penalidades:
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.