Lei Ordinária nº 10.316, de 29 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica instituída a Campanha Permanente Ciclista Legal no âmbito do Município de Fortaleza.
Art. 2º.
A Campanha Permanente Ciclista Legal tem por finalidade:
I –
reduzir o número de acidentes que envolvam ciclistas;
II –
orientar motoristas e pedestres a respeitarem os ciclistas no trânsito;
III –
incentivar o uso responsável da bicicleta como meio de transporte, bem como do correto uso de ciclovias e ciclofaixas e sua importância;
IV –
conscientizar sobre a necessidade do uso de equipamentos de segurança para a prática de ciclismo, especialmente de capacetes próprios;
V –
esclarecer sobre os riscos de uso de equipamentos de baixa qualidade, recomendando o uso daqueles aprovados pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).
Art. 3º.
A campanha poderá ser realizada com a distribuição de material gráfico, banners, colocação de placas nas ciclovias ou ciclofaixas, palestras educativas e outros meios necessários para atender aos objetivos desta Lei.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com o Estado do Ceará, no sentido de alcançar os objetivos da referida campanha.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.