Lei Ordinária nº 10.313, de 29 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica instituída a Semana Municipal da Família, no âmbito do Município de Fortaleza, a ser comemorada anualmente na última semana do mês de maio.
Art. 2º.
São objetivos da Semana Municipal da Família:
I –
estimular atividades de promoção, proteção e apoio à família;
II –
apoiar e conscientizar o município sobre a importância da família, para que exerça devidamente seu papel na sociedade;
III –
sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam a importância da família, como sendo a base e célula da sociedade;
IV –
lembrar que a família é um alicerce da vida de qualquer cidadão de bem.
Art. 3º.
Durante a semana de comemoração de que trata o art. 1º, o poder público deverá promover e estimular campanhas, palestras, seminários, fóruns e demais eventos alusivos ao tema de que trata esta Lei, nas escolas, associações de pais e mestres, fundações, ONGs, associações de bairro, terminais de ônibus, praças da cidade e demais entidades correlatas, para que também promovam e realizem atividades desse gênero.
Art. 4º.
As Secretarias Municipais de Cultura, de Educação, de Direitos Humanos, bem como a Fundação da Criança e da Família Cidadã (FUNCI) e a Coordenadoria da Juventude deverão participar das atividades de apoio à Semana da Família.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.