Lei Ordinária nº 10.296, de 22 de dezembro de 2014
Art. 1º.
O vencimento-base e o salário-base dos servidores e empregados públicos municipais ativos ficam reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2015, em índice único e geral no percentual de 6,45% (seis vírgula quarenta e cinco por cento).
Art. 2º.
O índice de revisão geral previsto no art. 1º desta Lei também se aplica:
I –
ao salário-base dos empregados públicos da Empresa Municipal de Limpeza Urbana (EMLURB);
II –
ao salário-base dos empregados do Frigorífico Industrial de Fortaleza S.A. (FRIFORT);
III –
ao vencimento-base dos servidores das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Fortaleza;
IV –
as verbas de representação dos Cargos de Provimento em Comissão e ao Vencimento do Cargo Comissionado;
V –
aos benefícios de pensão por morte e aos proventos de aposentadoria pagos pelo Instituto de Previdência do Município de Fortaleza (IPM), incluídos aí os aposentados e pensionistas que não fazem jus ao benefício da paridade;
VI –
à remuneração dos contratados temporariamente nos termos da Lei Complementar n. 0011, de 29 de dezembro de 1998, com alterações posteriores, e da Lei Complementar n. 158, de 19 de dezembro de 2013;
VII –
às gratificações instituídas por lei específica e fixadas em valor nominal;
VIII –
ao abono pecuniário devido aos servidores designados para atuarem nas Praças de Atendimento das Secretarias Regionais, estabelecido pelo art. 51 da Lei n. 9.277, de 10 de outubro de 2007;
IX –
aos valores mínimos estabelecidos no art. 47 da Lei n. 9.334, de 28 de dezembro de 2007, (Plano de Cargos, Carreiras e Salários do Ambiente de Especialidade Fiscalização);
X –
ao Piso Salarial Único, instituído pelo art. 2° da Lei n. 9.498, de 14 de agosto de 2009, com suas alterações posteriores, para os ocupantes do emprego de Gari da Empresa Municipal de Limpeza Urbana (EMLURB), enquadrados no Plano de Empregos, Carreiras e Salários, instituído pela Lei n. 9.324, de 28 de dezembro de 2007;
XI –
à Vantagem Pessoal Reajustável (VPR), prevista no parágrafo único, art. 1o, da Lei n. 9.498/2009, e alterações posteriores;
XII –
às complementações salariais judiciais, independente de sua nomenclatura, desde que não sujeitas ao mesmo reajuste do salário mínimo.
Art. 3º.
Aos servidores e empregados públicos municipais que não obtiveram reajuste da complementação salarial judicial, por força da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal (STF), será aplicado o índice previsto no art. 1o desta Lei sobre os seus vencimentos-base e sobre aquela parcela remuneratória.
Parágrafo único
O reajuste indicado no art. 1º desta Lei não se aplica aos servidores e aos empregados públicos municipais que recebem, por força de determinação judicial, complementação salarial, e obtiveram, mesmo após a edição da Súmula Vinculante n. 4 do STF, correção vinculada ao salário mínimo.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar por Decreto as tabelas e matrizes salariais dos Planos de Cargos, Carreiras e Salários dos diversos ambientes de especialidade, com valores atualizados pela aplicação do reajuste disposto por esta Lei.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias de cada órgão e/ou entidade do Poder Executivo Municipal.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2015, ficando revogadas as disposições em contrário.