Lei Ordinária nº 10.293, de 22 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10293

2014

22 de Dezembro de 2014

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA POPULAÇÃO DE LÉSBICAS, GAYS, BISSEXUAIS, TRAVESTIS E TRANSEXUAIS (CMDLGBT) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CMDLGBT) e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica criado, no âmbito do Município de Fortaleza, o Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CMDLGBT), órgão consultivo e deliberativo vinculado à Secretaria Municipal da Cidadania e Direitos Humanos (SCDH), com a finalidade de elaborar, acompanhar, monitorar, fiscalizar e avaliar a execução de políticas públicas para lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT) destinadas a assegurar a essa população o pleno exercício de sua cidadania.
        CAPÍTULO I
        DAS COMPETÊNCIAS
          Art. 2º. 
          Ao Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CMDLGBT) compete:
            I – 
            propor, revisar e monitorar as ações, prioridades, prazos e metas do Plano Municipal de Políticas Públicas para Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (PMLGBT);
              II – 
              colaborar na defesa dos direitos da população LGBT, por todos os meios legais que se fizerem necessários;
                III – 
                fiscalizar para que se cumpra a legislação em âmbitos federal, estadual e municipal que atenda aos interesses dos LGBTs;
                  IV – 
                  participar da organização das Conferências Municipais para construção de políticas públicas voltadas para a população LGBT;
                    V – 
                    apresentar sugestões para elaboração do planejamento plurianual, estabelecimento de diretrizes orçamentárias e alocação de recursos no orçamento anual do governo municipal, visando à implementação do Plano Municipal LGBT (PMLGBT);
                      VI – 
                      criar comissões especializadas ou grupos de trabalho para promover estudos e elaborar projetos;
                        VII – 
                        presentar sugestões e aperfeiçoamento de projetos de leis que tenham implicações sobre os direitos e cidadania da população LGBT;
                          VIII – 
                          analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias recebidas;
                            IX – 
                            elaborar o seu regimento interno.
                              CAPÍTULO II
                              DA COMPOSIÇÃO
                                Art. 3º. 
                                O Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CMDLGBT), de composição paritária, será integrado por 12 (doze) membros, assim definidos:
                                  I – 
                                  6 (seis) representantes do Poder Público Municipal, sendo 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente, designados pelos respectivos titulares de cada Secretaria para mandato de 2 (dois) anos, permitida recondução, com a seguinte composição:
                                    a) 
                                    da Secretaria Municipal da Cidadania e Direitos Humanos;
                                      b) 
                                      da Secretaria Municipal da Educação;
                                        c) 
                                        da Secretaria Municipal da Saúde;
                                          d) 
                                          da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
                                            e) 
                                            da Secretaria Municipal da Cultura de Fortaleza;
                                              f) 
                                              da Secretária Municipal da Segurança Cidadã.
                                                II – 
                                                6 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente, indicados por entidades sem fins lucrativos, selecionados em fórum próprio, dentre aquelas:
                                                  a) 
                                                  voltadas à promoção e defesa de direitos da população LGBT;
                                                    b) 
                                                    da comunidade científica, que desenvolvam estudos ou pesquisas sobre a população LGBT;
                                                      c) 
                                                      municipais, de natureza sindical ou não, que congreguem trabalhadores ou empregadores, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT;
                                                        d) 
                                                        de classe, de caráter municipal, com atuação na promoção, defesa ou garantia de direitos da população LGBT.
                                                          § 1º 
                                                          Poderão ainda participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
                                                            I – 
                                                            Ministério Público do Estado do Ceará;
                                                              II – 
                                                              Defensoria Pública do Estado do Ceará;
                                                                III – 
                                                                Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Vereadores.
                                                                  § 2º 
                                                                  A Secretaria Municipal da Cidadania e Direitos Humanos regulamentará a forma de escolha dos representantes da sociedade civil, observado o disposto no inciso II deste artigo.
                                                                    § 3º 
                                                                    A presidência do Conselho Municipal de Promoção dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CMDLGBT) será exercida pela Secretaria Municipal da Cidadania e Direitos Humanos, por meio da Coordenadoria Especial de Políticas para a Diversidade Sexual.
                                                                      § 4º 
                                                                      O Vice-Presidente do Conselho deverá ser eleito pelo colegiado dentre os representantes da sociedade civil, para um mandato de 2 (dois) anos.
                                                                        § 5º 
                                                                        A função de conselheiro do Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CMDLGBT) não será remunerada, sendo seu exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade.
                                                                          CAPÍTULO III
                                                                          DO FUNCIONAMENTO
                                                                            Art. 4º. 
                                                                            O Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CMDLGBT) formalizará suas deliberações por meio de resoluções, cuja publicidade deverá ser garantida pela Secretaria Municipal da Cidadania e Direitos Humanos.
                                                                              Art. 5º. 
                                                                              As reuniões do Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CMDLGBT) realizar-se-ão ordinariamente uma vez a cada 2 (dois) meses, e deverão observar o quorum mínimo de 7 (sete) membros votantes para a sua instalação, sem prejuízos de eventuais convocações extraordinárias.
                                                                                § 1º 
                                                                                As decisões do Conselho serão tomadas por maioria de votos dos presentes.
                                                                                  § 2º 
                                                                                  O regimento interno poderá exigir quorum diferenciado para a deliberação de determinadas matérias, desde que observado o quorum mínimo previsto no parágrafo anterior.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    Em caso de empate, o Presidente do Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CMDLGBT) terá o voto de qualidade.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      O Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CMDLGBT) poderá decidir pela instituição de câmaras técnicas e grupos de trabalho destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, por meio de ato prevendo seus objetivos, composição e prazo para conclusão dos trabalhos.
                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                        Poderão ser convidados para participar das câmaras técnicas e grupos de trabalho representantes de órgãos e entidades públicos e privados.
                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                            Art. 7º. 
                                                                                            A Secretaria Municipal da Cidadania e Direitos Humanos propiciará ao Conselho Municipal de Direitos da População de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (CMDLGBT) as condições necessárias ao seu funcionamento, inclusive disponibilizando o local e a infraestrutura para a realização das reuniões.
                                                                                              Art. 8º. 
                                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 22 de Dezembro de 2014.

                                                                                                 

                                                                                                 

                                                                                                ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                                                                                Prefeito Municipal de Fortaleza