Lei Ordinária nº 10.292, de 22 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Fortaleza, a Campanha Municipal de Proteção e Combate aos Acidentes Domésticos.
Parágrafo único
A campanha a que se refere o caput constará do calendário oficial de eventos do Município.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal, através do órgão responsável pela Saúde, fará convênios com entidades ligadas ao combate e à prevenção dos acidentes domésticos, auxiliando na divulgação e na conscientização da população sobre os males causados pelos mesmos, seja através da confecção de folders explicativos, jornais, como também realizando palestras ilustrativas nas unidades escolares, nos terminais de ônibus e nas unidades de saúde pertencentes ao Município de Fortaleza.
Art. 3º.
O Poder Executivo terá um prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar a presente Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.