Lei Ordinária nº 10.284, de 22 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10284

2014

22 de Dezembro de 2014

CONCEDE AOS ALUNOS MATRICULADOS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FORTALEZA, QUE SEJAM FILHOS E FILHAS DE MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, O DIREITO À TRANSFERÊNCIA DE MATRÍCULA ENTRE AS UNIDADES DE ENSINO, DE ACORDO COM A NECESSIDADE DE MUDANÇA DE ENDEREÇO DA MÃE OU RESPONSÁVEL AGREDIDA.

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Concede aos alunos matriculados na rede pública municipal de ensino, que sejam filhos e filhas de mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, o direito à transferência de matrícula entre as unidades de ensino, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Aos alunos matriculados na rede pública municipal de ensino de Fortaleza, que sejam filhos e filhas de mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, fica garantido o direito à transferência de matrícula entre as unidades de ensino, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe ou responsável agredida.
        Art. 2º. 
        Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
          I – 
          no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
            II – 
            no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
              III – 
              em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
                Parágrafo único  
                As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
                  Art. 3º. 
                  O documento necessário para a concessão do direito de transferência de que trata esta Lei será a cópia do boletim de ocorrência que formaliza a denúncia de violência doméstica e familiar.
                    Art. 4º. 
                    No prazo de 60 (sessenta) dias após a vigência desta Lei, o Poder Executivo, nos termos do art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município, expedirá o regulamento necessário para sua fiel execução.
                      Art. 5º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                        Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 22 de Dezembro de 2014.

                         

                         

                        ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                        Prefeito Municipal de Fortaleza