Lei Ordinária nº 10.284, de 22 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Aos alunos matriculados na rede pública municipal de ensino de Fortaleza, que sejam filhos e filhas de mulheres vítimas da violência doméstica e familiar, fica garantido o direito à transferência de matrícula entre as unidades de ensino, de acordo com a necessidade de mudança de endereço da mãe ou responsável agredida.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I –
no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II –
no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III –
em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único
As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 3º.
O documento necessário para a concessão do direito de transferência de que trata esta Lei será a cópia do boletim de ocorrência que formaliza a denúncia de violência doméstica e familiar.
Art. 4º.
No prazo de 60 (sessenta) dias após a vigência desta Lei, o Poder Executivo, nos termos do art. 83, inciso III, da Lei Orgânica do Município, expedirá o regulamento necessário para sua fiel execução.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.