Lei Ordinária nº 10.282, de 22 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10282

2014

22 de Dezembro de 2014

DISPÕE SOBRE PRIMEIROS SOCORROS NOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS NA ÁREA DA ATIVIDADE FÍSICA, DESPORTIVA E SIMILAR, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA NA FORMA QUE INDICA.

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Dispõe sobre primeiros socorros nos estabelecimentos prestadores de serviço na área da atividade física, desportiva e similar, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Os estabelecimentos prestadores de serviço na área da atividade física, desportiva e similar, no âmbito do município de Fortaleza, manterão estojo de primeiros socorros em local de fácil acesso.
        Art. 2º. 
        O estojo de primeiros socorros conterá obrigatoriamente, sem prejuízo de outros, material para:
          I – 
          assepsia;
            II – 
            curativo;
              III – 
              imobilização;
                IV – 
                gelo ou bolsa térmica para utilização imediata.
                  Art. 3º. 
                  Durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de serviço na área da atividade física, desportiva e similar, será necessária a presença de pelo menos 1 (um) profissional treinado para atender a complicações musculoesqueléticas e cardiovasculares.
                    Parágrafo único  
                    A capacitação compreenderá em realizar ressuscitação cardiopulmonar (RCP), cuidar das lesões ortopédicas e estabilizar o usuário para fins de ser transportado para um centro de emergência, quando necessário.
                      Art. 4º. 
                      Os estabelecimentos prestadores de serviço na área da atividade física, desportiva e similar deverão estabelecer plano de ação com atribuições de responsabilidades específicas, para:
                        I – 
                        ressuscitação cardiopulmonar;
                          II – 
                          chamar os serviços médicos de emergência;
                            III – 
                            manter os números de telefones para assistência emergencial afixados em suas dependências.
                              Art. 5º. 
                              O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei importará em notificação expressa, para:
                                I – 
                                em 15 (quinze) dias disponibilizar o material previsto no art. 2º;
                                  II – 
                                  em 90 (noventa) dias cumprir o determinado no art. 3º e art. 4º.
                                    Parágrafo único  
                                    A reincidência, após notificação para regularização, será punida com multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tantas vezes quantas forem constatadas as infrações.
                                      Art. 6º. 
                                      Caberá ao Poder Executivo a definição de regras específicas quanto à fiscalização e à execução desta Lei.
                                        Art. 7º. 
                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                          Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 22 de Dezembro de 2014.

                                           

                                          ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                          Prefeito Municipal de Fortaleza