Lei Ordinária nº 10.282, de 22 de dezembro de 2014
Art. 1º.
Os estabelecimentos prestadores de serviço na área da atividade física, desportiva e similar, no âmbito do município de Fortaleza, manterão estojo de primeiros socorros em local de fácil acesso.
Art. 3º.
Durante o horário de funcionamento dos estabelecimentos prestadores de serviço na área da atividade física, desportiva e similar, será necessária a presença de pelo menos 1 (um) profissional treinado para atender a complicações musculoesqueléticas e cardiovasculares.
Parágrafo único
A capacitação compreenderá em realizar ressuscitação cardiopulmonar (RCP), cuidar das lesões ortopédicas e estabilizar o usuário para fins de ser transportado para um centro de emergência, quando necessário.
Art. 4º.
Os estabelecimentos prestadores de serviço na área da atividade física, desportiva e similar deverão estabelecer plano de ação com atribuições de responsabilidades específicas, para:
I –
ressuscitação cardiopulmonar;
II –
chamar os serviços médicos de emergência;
III –
manter os números de telefones para assistência emergencial afixados em suas dependências.
Art. 5º.
O descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei importará em notificação expressa, para:
I –
em 15 (quinze) dias disponibilizar o material previsto no art. 2º;
II –
em 90 (noventa) dias cumprir o determinado no art. 3º e art. 4º.
Parágrafo único
A reincidência, após notificação para regularização, será punida com multa no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), tantas vezes quantas forem constatadas as infrações.
Art. 6º.
Caberá ao Poder Executivo a definição de regras específicas quanto à fiscalização e à execução desta Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.