Lei Ordinária nº 10.278, de 19 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10278

2014

19 de Dezembro de 2014

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      CAPÍTULO I
      CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
        Art. 1º. 
        Fica criado, no âmbito do Município de Fortaleza, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil (COMPDEC), Órgão colegiado com atuação consultiva e deliberativa vinculado à Secretaria Municipal da Segurança Cidadã.
          Art. 2º. 
          Para os fins desta Lei considera-se:
            I – 
            Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas, de socorro, assistencial e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
              II – 
              Desastre: resultado de eventos adversos, naturais ou provocado pelo homem sobre um cenário vulnerável, causando grave perturbação ao funcionamento de uma comunidade ou sociedade envolvendo extensivas perdas e danos humanos, materiais, econômicos ou ambientais, que excede a sua capacidade de lidar com o problema usando meios próprios;
                III – 
                Situação de Emergência: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo parcialmente sua capacidade de resposta;
                  IV – 
                  Estado de Calamidade Pública: situação de alteração intensa e grave das condições de normalidade em um determinado município, estado ou região, decretada em razão de desastre, comprometendo substancialmente sua capacidade de resposta.
                    CAPÍTULO II
                    DA COMPETÊNCIA
                      Art. 3º. 
                      Ao Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil compete:
                        I – 
                        auxiliar na formulação, implementação e execução das ações do COMPDEC;
                          II – 
                          propor normas para implementação e execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil (PNPDEC) no âmbito municipal;
                            III – 
                            propor procedimentos para atendimento a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e pessoas com deficiência em situação de desastre, observada a legislação aplicável;
                              IV – 
                              acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil;
                                V – 
                                propor a destinação de recursos orçamentários ou de outras fontes, internas ou externas, para atender aos programas de proteção e defesa civil;
                                  VI – 
                                  acompanhar e avaliar as operações de Proteção e Defesa Civil no município, bem como propor articulações com outros órgãos das esferas estadual e federal;
                                    VII – 
                                    estimular as iniciativas das entidades não governamentais integradas ou não ao Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil;
                                      VIII – 
                                      propor a celebração de acordos e convênios com outras instituições, visando ao apoio técnico e financeiro necessário ao cumprimento das ações de proteção e defesa civil;
                                        IX – 
                                        recomendar aos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil ações prioritárias que possam mitigar as consequências de desastres naturais ou provocados pelo homem.
                                          CAPÍTULO III
                                          DA COMPOSIÇÃO
                                            Art. 4º. 
                                            O CONPDEC é composto por membros titulares e respectivos suplentes, nomeados pelo Secretário Municipal da Segurança Cidadã que o presidirá:
                                              I – 
                                              o Secretário Municipal da Segurança Cidadã;
                                                II – 
                                                o Coordenador de Proteção e Defesa Civil;
                                                  III – 
                                                  o Diretor Geral da Guarda Municipal de Fortaleza;
                                                    IV – 
                                                    1 (um) membro da Secretaria Municipal da Infraestrutura;
                                                      V – 
                                                      1 (um) membro da Secretaria Municipal da Saúde;
                                                        VI – 
                                                        1 (um) membro da Secretaria Municipal da Conservação e Serviço Públicos;
                                                          VII – 
                                                          1 (um) membro da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza;
                                                            VIII – 
                                                            1 (um) membro da Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome;
                                                              IX – 
                                                              1 (um) membro indicado pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará;
                                                                X – 
                                                                1 (um) membro indicado pela Fundação Cearense de Meteorologia;
                                                                  XI – 
                                                                  1 (um) membro da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil do Estado do Ceará;
                                                                    XII – 
                                                                    3 (três) representantes da sociedade civil;
                                                                      XIII – 
                                                                      2 (dois) representantes das áreas atingidas por desastre;
                                                                        XIV – 
                                                                        2 (dois) especialistas de notório saber.
                                                                          § 1º 
                                                                          Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil serão indicados pelas entidades e órgãos representados e investidos na função de Conselheiros por meio de Portaria do Secretário Municipal da Segurança Cidadã.
                                                                            § 2º 
                                                                            As indicações de substituições de Conselheiros serão feitas pelas entidades e órgãos representados.
                                                                              § 3º 
                                                                              Para cada membro efetivo será indicado 1 (um) suplente que assumirá com direito a voto na ausência do titular.
                                                                                § 4º 
                                                                                Será dispensado do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil o Conselheiro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas e 6 (seis) alternadas no período de 1 (um) ano.
                                                                                  § 5º 
                                                                                  Os órgãos e entidades com representação neste conselho poderão substituir seus titulares, a qualquer tempo, obedecendo ao disposto do § 1º desse artigo.
                                                                                    § 6º 
                                                                                    O mandato dos representantes de órgãos e de entidades será de 2 (dois) anos.
                                                                                      § 7º 
                                                                                      O Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil contará com representantes de órgãos municipais, estaduais e da sociedade civil, incluindo-se representantes das comunidades atingidas por desastre, e por especialistas de notório saber.
                                                                                        § 8º 
                                                                                        Os membros do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil exercerão suas atividades sem prejuízo das funções que ocupem, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
                                                                                          § 9º 
                                                                                          As entidades da sociedade civil a serem representadas no CONPDEC deverão ter atuação local comprovada em assuntos de proteção e defesa civil, escolhidos por meio de edital de participação feito pela Secretaria Municipal da Segurança Cidadã, conforme dispuser o Regimento Interno.
                                                                                            § 10 
                                                                                            Os especialistas previstos no inciso XIV deverão ter notório conhecimento técnico-científico em ações de proteção e defesa civil, indicados por universidades e institutos de ensino técnico e superior do Estado do Ceará, conforme dispuser o Regimento Interno.
                                                                                              § 11 
                                                                                              Os representantes das áreas atingidas por desastre previstos no inciso XIII serão escolhidos dentre as lideranças comunitárias locais por meio de edital de participação feito pela Secretaria Municipal da Segurança Cidadã, conforme dispuser o Regimento Interno.
                                                                                                § 12 
                                                                                                A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constarão nos assentamentos dos respectivos membros, se servidores públicos.
                                                                                                  § 13 
                                                                                                  A função de presidência do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será exercida pelo Secretário Municipal da Segurança Cidadã e a função de Vice Presidente será exercida pelo Coordenador da Defesa Civil do Município de Fortaleza.
                                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                                    O colegiado se reunirá, sempre que necessário, quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria simples de seus membros com antecedência de vinte e quatro (24) horas.
                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                        Art. 6º. 
                                                                                                        Após sua instalação, o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil terá o prazo de 90 (noventa) dias para elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, e disporá sobre sua organização, funcionamento e diretrizes básicas de atuação.
                                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                                          A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil será exercida pelo Secretaria Municipal da Segurança Cidadã, a qual deverá garantir a sua estruturação e o seu pleno funcionamento.
                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                            As despesas necessárias à instalação e à manutenção do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã.
                                                                                                              Art. 9º. 
                                                                                                              Caberá a cada órgão e entidade municipal, integrante do Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil, elaborar formalmente seu plano de ação relativo à proteção e defesa civil, em conformidade com sua respectiva esfera de competência e em articulação com a Coordenadoria Especial de Proteção e Defesa Civil da Secretaria Municipal da Segurança Cidadã.
                                                                                                                Art. 10. 
                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                  Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 19 de Dezembro de 2014.



                                                                                                                  ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                                                                                                  Prefeito Municipal de Fortaleza