Lei Ordinária nº 10.269, de 19 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10269

2014

19 de Dezembro de 2014

AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR FINANCIAMENTOS JUNTO A INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.

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Autoriza o chefe do Poder Executivo Municipal a contratar financiamentos junto a instituições financeiras integrantes do sistema financeiro nacional.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica o chefe do Poder Executivo Municipal de Fortaleza autorizado a contratar, com garantia da União Federal, operações de crédito interno junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento , BNDES, até o limite de R$ 297.693.146,00 (duzentos e noventa e sete milhões, seiscentos e noventa e três mil, cento e quarenta e seis reais), destinado ao financiamento de contratos do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC) – Pacto da Mobilidade, para a execução das ações necessárias à melhoria da mobilidade municipal, com a implantação do Corredor Expresso de Transporte Público – Av. Perimetral / Av. Juscelino Kubitschek (ligação troncal entre o Terminai de Integração de Messejana e o Terminal de Integração de Antônio Bezerra), observadas as disposições legais em vigor para contratação de crédito.
        Parágrafo único  
        Os recursos resultantes do financiamento autorizado neste artigo serão obrigatoriamente aplicados na viabilização do programa a que se destina, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes ou dívidas não contraídas junto à própria instituição financeira concedente, em consonância com o § 1º do art. 35 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000.
          Art. 2º. 
          Para garantia das operações, de que trata o art. 1º desta Lei, o Poder Executivo fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as cotas da repartição das receitas tributárias estabelecidas no art. 158, incisos I, II, III e IV, e no art. 159, inciso I, alínea “b”, complementadas pelas receitas próprias estabelecidas no art. 156, Incisos I, II e III, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
            Parágrafo único  
            Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes dos contratos celebrados, mediante prévia informação à Câmara Municipal de Fortaleza desse valor, assim como mediante prévia aceitação das instituições financiadoras.
              Art. 3º. 
              Os recursos provenientes da operação de crédito, objeto dos financiamentos, serão consignados como receita de capital no orçamento ou em créditos adicionais.
                Art. 4º. 
                O Poder Executivo consignará, nos orçamentos anuais do Município, dotações suficientes à cobertura das responsabilidades financeiras resultantes das operações autorizadas por esta Lei, durante o prazo que vier a ser estabelecido nos contratos correspondentes.
                  Art. 5º. 
                  O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Fortaleza, no prazo de 60 (sessenta) dias após a lavratura dos contratos de que trata o art. 1º, cópia dos respectivos contratos e das garantias assumidas pelo Município.
                    Art. 6º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                      Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 19 de Dezembro de 2014.

                       

                       

                      ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                      Prefeito Municipal de Fortaleza