Lei Complementar nº 20, de 23 de dezembro de 2004
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 159, de 23 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Os estabelecimentos de ensino, desde que emitam carnês ou firmem contrato escrito de prestação de serviços educacionais, ficam dispensados da emissão de notas fiscais de serviço.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação oficial, revogadas as disposições em contrário.