Lei Ordinária nº 9868-A, de 30 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Atenção às Pessoas com Deficiência (PADEF), no âmbito do Município de Fortaleza, que servirá de referência e orientação a todas as instâncias da Municipalidade na garantia do exercício pleno da cidadania às pessoas com deficiência, através de ações nas áreas de:
I –
educação;
II –
saúde;
III –
assistência social e previdenciária;
IV –
geração de emprego, renda e inclusão no mercado de trabalho;
V –
transporte, acessibilidade;
VI –
meio ambiente;
VII –
arte, cultura, desporto e lazer;
VIII –
democratização e acesso à informação;
IX –
formação de lideranças e estímulo ao protagonismo;
X –
fortalecimento de ações intersetoriais que tenham como escopo maior a uniformização dos procedimentos da administração municipal quanto aos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 2º.
A PADEF Fortaleza será operacionalizada pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos (SDH), através da sua Coordenadoria de Pessoas com Deficiência (COPEDEF), e cooperação técnica de todos os órgãos do governo municipal.
Art. 3º.
A implementação das ações constantes da PADEF Fortaleza terá financiamento dos recursos provenientes do Fundo Municipal para Promoção dos Direitos das Pessoas com Deficiência (PRODEF), a partir de sua criação, assim como de recursos do orçamento do Município de Fortaleza e de fontes oriundas de recursos nacionais e internacionais.
Art. 4º.
São objetivos básicos da PADEF Fortaleza:
I –
o crescente estímulo ao protagonismo social das pessoas com deficiência e seu empoderamento pela garantia de acesso à educação e à informação, levando-as a descobrir e acreditar em suas potencialidades e competências, que podem e devem torná-las cidadãs do mundo, usufruindo de todos os direitos que lhes são concernentes e cumprindo todos os deveres que lhes cabem;
II –
sistematização de políticas públicas articuladas e integradas voltadas para as necessidades específicas das pessoas com deficiência e suas famílias, visando à inclusão econômica e social dessa população;
III –
integração dos serviços dos diversos órgãos e entidades da administração pública municipal direta, indireta e autárquica, instituindo a macro função do governo na área de atenção à pessoa com deficiência;
IV –
elaboração do plano de atenção à pessoa com deficiência, a ser gerido e acompanhado por uma coordenadoria que priorize as ações consoante o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, para que se efetivem e legitimem a participação e o controle social dessa população;
V –
promoção de ações afirmativas que tenham por fim contribuir para a equiparação de oportunidades das pessoas com deficiência com relação à sua inclusão econômica e social;
VI –
promoção de uma mudança cultural junto aos gestores e à comunidade no trato das questões relacionadas às pessoas com deficiência, visando o respeito à diversidade e ao desenvolvimento inclusivo proposto por entidades e instituições internacionais, atendendo às exigências da Agenda 21 e das Metas do Milênio, recomendadas pela ONU, à luz da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, ratificada pela Câmara e pelo Senado Federal, que promulgou o Decreto Legislativo n. 186, publicado no Diário Oficial da União em 10 de julho de 2008;
VII –
estabelecimento de parcerias com o movimento social e a iniciativa privada para promover campanhas e eventos que visem contribuir para a inclusão econômica e social das pessoas com deficiência;
VIII –
garantia e busca constantes de articulação entre entidades governamentais e não governamentais que tenham responsabilidade no atendimento à pessoa com deficiência;
IX –
incentivo, no âmbito municipal, à pesquisa e ao desenvolvimento de projetos voltados à melhoria da qualidade de vida e ao reconhecimento dos direitos da pessoa com deficiência.
Art. 5º.
Para a consecução de seus objetivos, a PADEF Fortaleza norteia suas ações nos princípios da igualdade e respeito à diversidade, na autonomia, na universalidade das políticas, na promoção da justiça social, na acessibilidade aos serviços públicos, na transparência dos atos administrativos e na participação e controle social.
Art. 6º.
Todas as ações desenvolvidas a partir da PADEF Fortaleza devem ser fruto de uma articulação e mobilização decorrente de ampla participação do público-alvo, devendo a COPEDEF elaborar eficientes mecanismos de divulgação, comunicação e estímulo desta participação, bem como ampla e irrestrita divulgação dos resultados atingidos.
Art. 7º.
Esta Lei é passível de regulamentação, no que couber, devendo o Município de Fortaleza prover tal regulamentação no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.