Lei Ordinária nº 9854-A, de 21 de dezembro de 2011
Art. 1º.
Aos servidores do ambiente de especialidade Educação, em efetivo exercício, será concedido abono especial, a ser pago em única vez, no mesmo valor da parcela de antecipação da décima terceira remuneração do ano de 2011.
Art. 2º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se como efetivo exercício afastamento em virtude de:
I –
férias;
II –
casamento;
III –
luto;
IV –
convocação para o serviço militar, júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
V –
licença-paternidade;
VI –
licença-maternidade ou à adotante;
VII –
licença para tratamento de saúde;
VIII –
licença por motivo de doença em pessoa da família;
IX –
licença-prêmio;
X –
afastamento para curso de mestrado ou doutorado, quando legalmente autorizado;
XI –
para desempenho de mandato eletivo.
Art. 4º.
Os incentivos financeiros de que trata a Lei n. 9.251, de 22 de agosto de 2007, publicada em 29 de agosto de 2007, passam a ter a seguinte equivalência:
I –
supervisor escolar ou orientador educacional lotado em unidade anexa: incentivo financeiro equivalente à DAS 2;
II –
supervisor escolar ou orientador educacional lotado em creche: incentivo financeiro equivalente à DAS 3.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Fundo Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.