Lei Complementar nº 53, de 28 de dezembro de 2007
Art. 1º.
Fica criada a Secretaria de Esporte e Lazer de Fortaleza (SECEL), órgão vinculado ao Gabinete da
Prefeita, que tem por finalidade coordenar as políticas públicas
de Esporte e Lazer do Município, mediante a formulação de
políticas, diretrizes gerais e a identificação das prioridades que
deverão nortear as ações que visem à promoção de programas
de esporte e lazer, em consonância com o Plano Nacional de
Esporte e Lazer, baseado na Política Nacional de Esporte e
Lazer.
Art. 2º.
A Secretaria de Esporte e Lazer de Fortaleza
(SECEL) tem as seguintes atribuições:
I –
desenvolver e coordenar políticas públicas de esporte e lazer na Prefeitura Municipal de Fortaleza;
II –
garantir a democratização do acesso às
práticas de esporte e lazer com equidade, participação popular
e qualidade para as comunidades de Fortaleza;
III –
acompanhar e monitorar a execução da política de esporte e lazer do
Município;
IV –
promover o desenvolvimento e a democratização do conhecimento técnico e científico do esporte e do lazer;
V –
coordenar e gerenciar os programas e os projetos a serem
efetivados pela Administração Municipal nas áreas de esporte e
lazer;
VI –
manter em boas condições de uso os equipamentos
relacionados ao esporte sob a gestão da cidade, garantindo
sua manutenção e gerenciamento, em conjunto com as Secretarias Executivas Regionais;
VII –
manter articulação com entes
públicos e privados visando à cooperação para ações nas
áreas de esporte e lazer;
VIII –
desempenhar outras atividades
correlatas.
Art. 3º.
A estrutura organizacional da Secretaria de
Esporte e Lazer de Fortaleza (SECEL) será composta da seguinte forma:
I –
Secretário Municipal de Esporte e Lazer;
II –
Secretário Municipal Executivo de Esporte e Lazer;
III –
Assessoria Técnica;
IV –
Assessoria Administrativa;
V –
Coordenação
de Políticas Públicas, Formação e Capacitação;
VI –
Coordenação de Programas e Projetos;
VII –
Coordenação de Eventos;
VIII –
Coordenação de Equipamentos;
IX –
Coordenação Administrativa e Financeira.
§ 1º
O Secretário Municipal de Esporte
e Lazer é membro nato do Conselho de Orientação Político
Administrativa (COPAM) e do Conselho de Planejamento Estratégico (CPE).
§ 2º
Decreto Municipal detalhará a organização
administrativa da Secretaria de Esporte e Lazer de Fortaleza
(SECEL).
Art. 4º.
Os cargos comissionados referentes à estrutura organizacional da Secretaria de Esporte e Lazer de Fortaleza (SECEL) são os indicados no Anexo Único, parte integrante desta Lei, com a denominação e quantificação ali previstas.
Art. 5º.
Os equipamentos de esporte e lazer listados a seguir,
hoje vinculados às Secretarias Executivas Regionais, ficam sob
a responsabilidade e gestão da Secretaria de Esporte e Lazer,
mantidas as atribuições de apoio à manutenção dos prédios,
hoje exercidas pelas Secretarias Regionais:
I –
Estádio Thauzer
Parente (SER I);
II –
Estádio Nova Assunção (SER I);
III –
Ginásio Paulo Sarasate (SER II);
IV –
Estádio Rodolfo Teófilo (SER
III);
V –
Estádio Antony Costa (SER III);
VI –
Ginásio Poliesportivo da Parangaba (SER IV);
VII –
Estádio Presidente Vargas
(SER IV);
VIII –
Ginásio Aécio de Borba (SER IV);
IX –
Estádio
do Bom Jardim (SER V);
X –
Estádio Valter Lacerda (SER VI);
XI –
Estádio Lagoa Redonda (SER VI);
XII –
Campo Sapiranga
Coitê (SER VI).
Art. 6º.
O art. 3º da Lei nº 9.041, de 21 de novembro de 2005, que institui a Semana Municipal da Capoeira,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O Poder
Executivo Municipal, através das Secretarias de Esporte e
Lazer de Fortaleza (SECEL) e de Cultura (SECULTFOR) realizará a Semana Municipal da Capoeira.
Art. 7º.
As atribuições
da Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Fortaleza
(FUNCET), relacionadas ao esporte e lazer, e não mencionadas nos artigos anteriores, passam a ser de competência da
SECEL.
Art. 8º.
As atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Econômico relacionadas ao esporte e lazer, e não mencionadas nos artigos anteriores, passam a ser de competência
da SECEL.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos saldos de dotação orçamentária na data
da publicação desta Lei Complementar, com recursos do Tesouro e de outras fontes, em função da criação da SECEL.
Parágrafo único.
Os recursos necessários ao financiamento
dos créditos adicionais de que trata o caput serão obtidos na
forma prevista no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 10.
Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.