Lei Complementar nº 53, de 28 de dezembro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

53

2007

28 de Dezembro de 2007

CRIA A SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER DE FORTALEZA (SECEL) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Cria a Secretaria de Esporte e Lazer de Fortaleza (SECEL) e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
      CAPÍTULO I
      DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER DE FORTALEZA
        Art. 1º. 
        Fica criada a Secretaria de Esporte e Lazer de Fortaleza (SECEL), órgão vinculado ao Gabinete da Prefeita, que tem por finalidade coordenar as políticas públicas de Esporte e Lazer do Município, mediante a formulação de políticas, diretrizes gerais e a identificação das prioridades que deverão nortear as ações que visem à promoção de programas de esporte e lazer, em consonância com o Plano Nacional de Esporte e Lazer, baseado na Política Nacional de Esporte e Lazer.
          Art. 2º. 
          A Secretaria de Esporte e Lazer de Fortaleza (SECEL) tem as seguintes atribuições:
            I – 
            desenvolver e coordenar políticas públicas de esporte e lazer na Prefeitura Municipal de Fortaleza;
              II – 
              garantir a democratização do acesso às práticas de esporte e lazer com equidade, participação popular e qualidade para as comunidades de Fortaleza;
                III – 
                acompanhar e monitorar a execução da política de esporte e lazer do Município;
                  IV – 
                  promover o desenvolvimento e a democratização do conhecimento técnico e científico do esporte e do lazer;
                    V – 
                    coordenar e gerenciar os programas e os projetos a serem efetivados pela Administração Municipal nas áreas de esporte e lazer;
                      VI – 
                      manter em boas condições de uso os equipamentos relacionados ao esporte sob a gestão da cidade, garantindo sua manutenção e gerenciamento, em conjunto com as Secretarias Executivas Regionais;
                        VII – 
                        manter articulação com entes públicos e privados visando à cooperação para ações nas áreas de esporte e lazer;
                          VIII – 
                          desempenhar outras atividades correlatas.
                            Art. 3º. 
                            A estrutura organizacional da Secretaria de Esporte e Lazer de Fortaleza (SECEL) será composta da seguinte forma:
                              I – 
                              Secretário Municipal de Esporte e Lazer;
                                II – 
                                Secretário Municipal Executivo de Esporte e Lazer;
                                  III – 
                                  Assessoria Técnica;
                                    IV – 
                                    Assessoria Administrativa;
                                      V – 
                                      Coordenação de Políticas Públicas, Formação e Capacitação;
                                        VI – 
                                        Coordenação de Programas e Projetos;
                                          VII – 
                                          Coordenação de Eventos;
                                            VIII – 
                                            Coordenação de Equipamentos;
                                              IX – 
                                              Coordenação Administrativa e Financeira.
                                                § 1º 
                                                O Secretário Municipal de Esporte e Lazer é membro nato do Conselho de Orientação Político Administrativa (COPAM) e do Conselho de Planejamento Estratégico (CPE).
                                                  § 2º 
                                                  Decreto Municipal detalhará a organização administrativa da Secretaria de Esporte e Lazer de Fortaleza (SECEL).
                                                    Art. 4º. 
                                                    Os cargos comissionados referentes à estrutura organizacional da Secretaria de Esporte e Lazer de Fortaleza (SECEL) são os indicados no Anexo Único, parte integrante desta Lei, com a denominação e quantificação ali previstas.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Os equipamentos de esporte e lazer listados a seguir, hoje vinculados às Secretarias Executivas Regionais, ficam sob a responsabilidade e gestão da Secretaria de Esporte e Lazer, mantidas as atribuições de apoio à manutenção dos prédios, hoje exercidas pelas Secretarias Regionais:
                                                        I – 
                                                        Estádio Thauzer Parente (SER I);
                                                          II – 
                                                          Estádio Nova Assunção (SER I);
                                                            III – 
                                                            Ginásio Paulo Sarasate (SER II);
                                                              IV – 
                                                              Estádio Rodolfo Teófilo (SER III);
                                                                V – 
                                                                Estádio Antony Costa (SER III);
                                                                  VI – 
                                                                  Ginásio Poliesportivo da Parangaba (SER IV);
                                                                    VII – 
                                                                    Estádio Presidente Vargas (SER IV);
                                                                      VIII – 
                                                                      Ginásio Aécio de Borba (SER IV);
                                                                        IX – 
                                                                        Estádio do Bom Jardim (SER V);
                                                                          X – 
                                                                          Estádio Valter Lacerda (SER VI);
                                                                            XI – 
                                                                            Estádio Lagoa Redonda (SER VI);
                                                                              XII – 
                                                                              Campo Sapiranga Coitê (SER VI).
                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                  O art. 3º da Lei nº 9.041, de 21 de novembro de 2005, que institui a Semana Municipal da Capoeira, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                                                    Art. 3º.   O Poder Executivo Municipal, através das Secretarias de Esporte e Lazer de Fortaleza (SECEL) e de Cultura (SECULTFOR) realizará a Semana Municipal da Capoeira.
                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                    As atribuições da Fundação de Cultura, Esporte e Turismo de Fortaleza (FUNCET), relacionadas ao esporte e lazer, e não mencionadas nos artigos anteriores, passam a ser de competência da SECEL.
                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                      As atribuições da Secretaria de Desenvolvimento Econômico relacionadas ao esporte e lazer, e não mencionadas nos artigos anteriores, passam a ser de competência da SECEL.
                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                        Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais ao orçamento anual, suplementares e especiais, até o limite dos saldos de dotação orçamentária na data da publicação desta Lei Complementar, com recursos do Tesouro e de outras fontes, em função da criação da SECEL.
                                                                                          Parágrafo único. 
                                                                                          Os recursos necessários ao financiamento dos créditos adicionais de que trata o caput serão obtidos na forma prevista no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                              PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA em 28 de dezembro de 2007. 

                                                                                              Luizianne de Oliveira Lins

                                                                                              PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.