Lei Complementar nº 172, de 27 de novembro de 2014
Art. 1º.
O art. 359 da Lei Complementar n. 159, de 23 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 359.
São isentos do pagamento da Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos:
I
–
o cobrador e o monitor, relativamente ao cadastramento inicial;
II
–
os concessionários e os permissionários do Sistema de Transporte Coletivo Regular e Complementar de Passageiros, relativamente ao valor previsto no item 01 da tabela constante do Anexo V deste Código.
Art. 2º.
A gratuidade prevista na Lei Complementar n. 0057/2008, regulamentada pelo Decreto n. 12.540/2009, será custeada, exclusivamente, pelos concessionários e permissionários do Sistema de Transporte Coletivo Regular e Complementar de Passageiros.
§ 1º
O custeio a que se refere o caput deste artigo será viabilizado pela isenção da taxa de vistoria, prevista no inciso II do art. 359 da Lei Complementar n. 159, de 23 de dezembro de 2013.
§ 2º
Na hipótese de o valor das gratuidades exceder o valor da isenção da Taxa de Vistoria e Controle Operacional de Transportes Urbanos, o valor excedente será arcado pelos concessionários e permissionários do Sistema de Transporte Coletivo Regular e Complementar de Passageiros.
§ 3º
O valor correspondente às gratuidades não poderá fazer parte da planilha de reajuste de tarifas do serviço de transporte coletivo de passageiros.
Art. 3º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.