Lei Ordinária nº 10.257, de 19 de novembro de 2014
Art. 1º.
O imóvel público municipal constituído por parte de área verde oriunda do Loteamento Conjunto Habitacional Alves de Lima, cadastrada no patrimônio da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Gestão sob o n. 304, da Secretaria Regional I, constituída de terreno com formato irregular e área de 1.439,69m² (um mil, quatrocentos e trinta e nove metros e sessenta e nove centímetros quadrados), situado na Avenida Presidente Castelo Branco, bairro Cristo Redentor, com os seguintes limites e dimensões: ao norte (frente), por onde mede 30,92m e se limita com a Avenida Presidente Castelo Branco; ao sul (fundos), por onde mede 78,85m em 3 (três) seguimentos: o primeiro segue em direção ao leste, iniciando-se na Rua Alves Lima, medindo 68,51m; o segundo segue em direção ao sul perfazendo um ângulo de 270º, medindo 3,15m; o terceiro segue em direção ao leste perfazendo um ângulo de 90º, medindo 7,19m; limitando-se com remanescente da área verde; a leste (lado direito), por onde mede 38,30m em 2 (dois) seguimentos: o primeiro segue em direção ao sul, iniciando-se na Avenida Presidente Castelo Branco, medindo 34,44m e se limita com os imóveis de n. 50 e n. 80 da Rua Tomás Gonzaga, o segundo segue em direção ao sul, perfazendo um ângulo de 165º, medindo 3,86m e se limita com remanescente da área verde; a oeste (lado esquerdo), por onde mede 71,87m em 3 (três) seguimentos: o primeiro segue em direção ao sul partindo da Avenida Presidente Castelo Branco, medindo 30,52m; o segundo segue em direção ao oeste, perfazendo um ângulo interno de 271º e se limita por esses 2 (dois) seguimentos com área institucional; o terceiro segue em direção ao sul, medindo 5,82m, perfazendo um ângulo interno de 90º e se limita com a Rua Alves Lima, conforme memorial descritivo e planta de situação anexos, fica desafetado do uso comum do povo.
Art. 2º.
O imóvel descrito no art. 1º desta Lei fica afetado ao uso especial, constituindo-se em área de uso institucional, destinando-se à construção de equipamento público de saúde.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.