Resolução nº 1.634, de 09 de outubro de 2014
Revoga integralmente o(a)
Resolução nº 1.545, de 19 de abril de 2000
Art. 1º.
Esta Resolução estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que estejam no exercício do cargo de Vereador do Município de Fortaleza.
§ 1º
Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas à ética e ao decoro parlamentares.
§ 2º
Para os fins dispostos nesta Resolução, fica criado o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara Municipal de Fortaleza, que será constituído por 7 (sete) membros titulares, com mandato de 2 (dois) anos, com observância do princípio da proporcionalidade partidária.
§ 3º
Os membros do Conselho estarão sujeitos, sob pena de imediato desligamento e substituição, a observar a discrição e o sigilo inerentes à natureza de sua função.
§ 4º
Será automaticamente desligado do Conselho o membro que não comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões, consecutivas ou não, bem assim o que faltar, ainda que justificadamente, a mais de 6 (seis) reuniões durante a sessão legislativa.
Art. 2º.
As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, pela Lei Orgânica do Município, pelas leis e pelo Regimento Interno da Câmara dos Vereadores de Fortaleza são institutos destinados à garantia do exercício do mandato e à defesa do Poder Legislativo.
Art. 3º.
São deveres do Vereador:
I –
honrar o compromisso prestado por ocasião de sua posse, exercendo com dedicação e lealdade o seu mandato, cumprindo e fazendo cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município, o Regimento Interno, as normas referentes à ética e ao decoro previstas nesta Resolução e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos;
II –
promover a defesa dos interesses públicos do Município, bem como dos direitos dos cidadãos;
III –
fiscalizar o Poder Executivo Municipal em nome dos princípios da Administração Pública;
IV –
zelar pelo cumprimento e progressivo aprimoramento da legislação municipal e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
V –
exercer o mandato com honestidade, lealdade, boa-fé, independência, decoro, dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular;
VI –
agir com respeito no trato com as pessoas e na defesa de suas prerrogativas, fazendo-se da mesma forma respeitar;
VII –
abster-se do uso dos recursos públicos para fins pessoais e privados;
VIII –
ter conduta ilibada e agir com honradez, dignificando o cargo que ocupa, em suas manifestações e ações;
IX –
abster-se da utilização de influência de seu cargo e prerrogativas em seu benefício ou em benefício de terceiro;
X –
comparecer à Câmara à hora regimental, e participar das sessões legislativas ordinárias e extraordinárias, bem como das reuniões das Comissões Permanentes e de outras de que for membro, como determina o Regimento Interno;
XI –
expressar-se nas sessões da Câmara de forma condizente com as regras de urbanidade, colocando-se sempre à disposição dos seus pares, de modo a contribuir para manter o espírito de solidariedade geral;
XII –
examinar todas as proposições submetidas à sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;
XIII –
residir no município;
XIV –
respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa.
Art. 4º.
Constituem infrações à ética parlamentar:
I –
desrespeitar os princípios fundamentais do estado democrático de direito;
II –
prejudicar ou dificultar o acesso dos cidadãos às informações de interesse público ou sobre os trabalhos da Câmara;
III –
impedir, sem motivo justificado, a manifestação dos cidadãos do democrático direito de defesa através do contraditório nas audiências públicas, tribunas populares, reuniões, entre outros;
IV –
impedir, ou tentar impedir sem motivo justificado, que o cidadão acompanhe os trabalhos do Legislativo para defender e fiscalizar seus interesses;
V –
fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado da deliberação;
VI –
fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de Comissões;
VII –
celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos e regimentais;
VIII –
ofender os princípios da Administração Pública, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, tais como a legalidade, a impessoalidade e a moralidade;
IX –
firmar ou manter contrato, incluindo seu cônjuge, companheira(o), e pessoas jurídicas direta ou indiretamente por ele controladas, com os seguintes entes públicos do Município de Fortaleza, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes nos termos do art. 155 da Lei Orgânica do Município:
a)
órgãos da Administração Pública Direta e Indireta;
b)
fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
c)
companhias das quais a municipalidade participe, majoritária ou minoritariamente;
d)
sociedades de economia mista;
e)
sociedades concessionárias, permissionárias ou contratadas de serviços públicos.
X –
aceitar ou exercer cargo, emprego ou função pública remunerada nas entidades mencionadas no inciso IX, ressalvadas as hipóteses expressamente autorizadas pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual, e pela Lei Orgânica do Município;
XI –
durante o exercício do mandato, participar de direção, gerência, administração, bem como deter a propriedade ou o controle direto de empresa privada, que goze de favor decorrente de contrato com qualquer dos órgãos municipais enumerados no inciso IX deste artigo;
XII –
patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades enumeradas na alínea “e” do inciso IX deste artigo;
XIII –
ser titular de mais de 1 (um) cargo público, salvo nos casos previstos em lei;
XIV –
ser titular de mais de 1 (um) mandato público eletivo;
XV –
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado da qual não caiba mais recurso, por crimes de calúnia, difamação e injúria;
XVI –
deixar de comunicar e denunciar todo e qualquer ato ilícito civil, penal ou administrativo ocorrido no âmbito da Administração Pública, de que vier a ter conhecimento.
Art. 5º.
Para fins desta Resolução, consideram-se infrações ofensivas ao decoro parlamentar, a conduta pessoal do Vereador ofensiva à dignidade do cargo que ocupa e especialmente:
I –
usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer outra pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter favorecimento indevido, inclusive o sexual;
II –
receber vantagens indevidas de empresas, grupos econômicos, pessoas físicas ou jurídicas e autoridades públicas;
III –
utilizar a infraestrutura, os recursos, os funcionários ou os serviços administrativos de qualquer natureza da Câmara ou do Executivo, para fins privados;
IV –
praticar, induzir ou incitar, em Plenário ou fora dele, a discriminação em razão de gênero, origem, raça, cor, idade, condição econômica, religião, orientação sexual e quaisquer outras contra seus pares ou cidadãos;
V –
perturbar a ordem nas sessões ou nas reuniões;
VI –
utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa;
VII –
praticar ofensas físicas ou morais, a qualquer pessoa, no edifício da Câmara, ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes;
VIII –
desrespeitar a dignidade de todo cidadão e sua manifestação, quando em defesa de seus direitos;
IX –
praticar irregularidades tipificadas como crimes no desempenho do mandato ou de encargos dele decorrentes;
X –
usar do poder de autoridade em benefício próprio, a qualquer tempo, e particularmente para obter proveito eleitoral;
XI –
relatar matéria de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;
XII –
submeter suas posições ou seu voto, nas decisões tomadas pela Câmara, a contrapartidas pecuniárias ou de quaisquer espécies concedidas pelos interessados, direta ou indiretamente, na decisão.
Art. 6º.
As medidas disciplinares cabíveis e aplicáveis são as seguintes, em ordem crescente de gravidade:
I –
advertência verbal;
II –
advertência escrita;
III –
suspensão de prerrogativas regimentais;
IV –
suspensão temporária do mandato, por no mínimo 30 (trinta) até o máximo de 90 (noventa) dias, com a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara;
V –
perda do mandato.
§ 1º
Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o Município ou para a Câmara Municipal, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.
§ 2º
Ao Vereador reincidente será aplicada, no mínimo, a sanção imediatamente mais grave à anteriormente aplicada, salvo decisão em contrário, devidamente motivada, do órgão competente, nos termos desta Resolução, para aplicação da penalidade.
Art. 7º.
As sanções previstas nesta Resolução serão aplicadas:
I –
por deliberação da maioria simples dos membros da Câmara nas hipóteses de advertência verbal ou escrita e suspensão das prerrogativas regimentais;
II –
por maioria de 3/5 (três quintos) dos membros da Câmara no caso de suspensão temporária do mandato, por no mínimo 30 (trinta) até o máximo de 90 (noventa) dias, com a destituição dos cargos parlamentares e administrativos que o Vereador ocupe na Mesa Diretora ou nas Comissões da Câmara;
III –
por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, no caso de perda do mandato.
Art. 8º.
A advertência verbal será aplicada ao Vereador que cometer as infrações previstas nos incisos I, II e IV do art. 4º.
Art. 9º.
A advertência escrita será aplicada ao Vereador que cometer as infrações previstas no inciso III do art. 4º e no inciso IV do art. 5º.
Art. 10.
A penalidade de suspensão das prerrogativas regimentais será aplicada ao Vereador que cometer as infrações previstas nos incisos VI, XI e XII do art. 4º, bem como nos incisos I, III, V, VII e VIII do art. 5º.
§ 1º
A penalidade prevista no caput refere-se às seguintes prerrogativas:
I –
usar a palavra, em sessão, no horário destinado ao Pequeno e Grande Expediente;
II –
candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa ou de Presidente ou de Vice-Presidente de Comissão;
III –
ser designado relator de proposição em Comissão ou no Plenário.
§ 2º
A penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas ou apenas sobre algumas, a juízo do parecer final do relator, que deverá motivar o seu ato e fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida.
§ 3º
Em qualquer hipótese, a suspensão terá duração mínima de 1 (um) mês e não poderá estender-se por mais de 6 (seis) meses.
Art. 11.
Será punível com suspensão temporária do exercício do mandato o Vereador que faltar, sem motivo justificado, a 10 (dez) sessões ordinárias consecutivas ou a 25 (vinte e cinco) intercaladas, dentro da mesma sessão legislativa, ou violar o disposto nos incisos VII, VIII, X e XVI do art. 4º e nos incisos II e XI do art. 5º.
§ 1º
Na hipótese de aplicação da pena de suspensão do exercício do mandato, por no mínimo 30 (trinta) até o máximo de 90 (noventa) dias, caberá ao Conselho de Ética dosar a medida disciplinar a ser imposta.
§ 2º
Em qualquer hipótese de suspensão do exercício do mandato, o Vereador terá suspenso pelo mesmo período o recebimento de seu subsídio.
Art. 12.
Perderá o mandato o Vereador que:
I –
praticar quaisquer das infrações previstas nos incisos V, IX, XIII, XIV e XV do art. 4º e incisos VI, IX, X e XII do art. 5º, ambos desta Resolução;
II –
deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo os casos de doença comprovada, de missão ou licença autorizada pela Câmara Municipal;
III –
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
IV –
quando o decretar a Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado;
V –
sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado, que implique restrição à liberdade de locomoção.
§ 1º
Acolhida a acusação, nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, pela maioria absoluta dos membros do Conselho de Ética, a perda do mandato será decidida pelo Plenário da Câmara, por quorum de 2/3 (dois terços), assegurado o direito de ampla defesa.
§ 2º
Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada automaticamente pela Mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara ou de partido político.
Art. 13.
Qualquer munícipe eleitor ou partido político, devidamente qualificado, poderá representar, perante a Corregedoria Parlamentar, prevista no Título III, Capítulo V do Regimento Interno da Câmara Municipal de Fortaleza, sobre a prática, por Vereador, de conduta violadora da ética e do decoro parlamentar.
§ 1º
Não serão recebidas e nem processadas denúncias anônimas.
§ 2º
Caso a representação seja feita por Vereador, este não poderá participar de nenhum ato do processo.
Art. 14.
De posse da representação, o Corregedor Parlamentar terá 10 (dez) dias para se manifestar sobre a admissibilidade ou não da representação e a esfera de competência de julgamento, tendo em conta a natureza de pena a ser aplicada.
§ 1º
O Corregedor Parlamentar encaminhará ao denunciado a representação instruída dos documentos apensos, se houver, a fim de dar ciência do seu conteúdo ao mesmo.
§ 2º
Na hipótese de impedimento, suspeição ou desistência motivada do Corregedor, estes deverão ser encaminhados, por escrito, ao Conselho de Ética, o qual designará relator substituto na sessão ordinária subsequente da Câmara Municipal.
§ 3º
O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser prorrogado por igual período, por solicitação do Corregedor ou do relator substituto, se for o caso, vedada mais de 1 (uma) prorrogação.
Art. 15.
O parecer do Corregedor, pela admissibilidade ou não da representação, será submetido ao Conselho de Ética, que decidirá no prazo de até 3 (três) sessões ordinárias da Câmara Municipal de Fortaleza subsequentes, por maioria absoluta, pelo arquivamento ou prosseguimento do processo disciplinar.
Parágrafo único.
Na análise do parecer do Corregedor, o Conselho de Ética utilizará, subsidiariamente, os disciplinamentos previstos no Regimento Interno da Câmara Municipal de Fortaleza para a análise dos pareceres nas Comissões Permanentes.
Art. 16.
Admitida a representação, o Presidente do Conselho de Ética designará um relator para instruir o processo, objetivando a apuração dos fatos e averiguação da responsabilidade do acusado com vistas à eventual aplicação de medida disciplinar, assegurando o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único.
Na hipótese de impedimento, suspeição ou desistência motivada do relator, deverá o Presidente do Conselho de Ética indicar substituto.
Art. 17.
O relator designará, desde logo, o início da instrução, determinando a cientificação do Vereador acusado, mediante notificação, juntando cópia da representação e da manifestação pelo seu acolhimento, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas até o máximo de 10 (dez).
§ 1º
Se o Vereador acusado, ou qualquer testemunha, por qualquer motivo, não for localizado, a notificação far-se-á por edital, publicado 2 (duas) vezes no Diário Oficial do Município, com intervalo mínimo de 3 (três) dias entre uma publicação e outra, contados da primeira publicação.
§ 2º
O denunciante deverá ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade, salvo se revel.
§ 3º
O relator poderá solicitar informações ou cópias de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara Municipal, tendo vistas das proposições legislativas, atos e contratos administrativos ou quaisquer outros que se façam necessários, podendo inclusive requerer ou promover diligência e investigações, quando cabíveis.
§ 4º
A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo relator na forma do § 3º poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor.
Art. 18.
Esgotado o prazo sem oferecimento de defesa, o relator designará defensor dativo, escolhido preferencialmente entre os servidores do departamento jurídico da Câmara Municipal, reabrindo-lhe o prazo de igual período para apresentação de defesa.
Art. 19.
Apresentada a defesa, o relator procederá às diligências e às investigações requeridas, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável por igual período, a seu critério, vedada mais de 1 (uma) prorrogação.
Art. 20.
Concluída a instrução, o denunciante e o acusado terão o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de alegações finais, após o que o relator emitirá, em até 10 (dez) dias, parecer final, pronunciando-se pela procedência ou improcedência da acusação, sugerindo a sanção cabível e encaminhando ao Presidente da Câmara o seu relatório final.
§ 1º
O parecer final do relator deverá relacionar cada um dos fatos imputados na representação, com a punição correspondente.
§ 2º
O parecer final do relator reconhecendo a existência de infração, cujos elementos fáticos estão integralmente contidos na descrição constante da representação, poderá adotar nova capitulação legal, ainda que tenha de aplicar pena mais grave.
§ 3º
Quando no decorrer da instrução surgir fato novo, não contido implícita ou explicitamente na peça acusatória, o relator deverá determinar que a representação seja aditada por seu subscritor, reabrindo, em seguida, prazo de 5 (cinco) dias para manifestação da defesa, que deverá na oportunidade especificar as provas que pretenda produzir e arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 21.
Recebido o relatório final pelo Presidente da Câmara, este o incluirá na Ordem do Dia, na qual o Plenário deverá deliberar exclusivamente sobre a matéria.
Parágrafo único.
O Presidente dará ciência da inclusão aos Vereadores, por meio de notificação pessoal e sob a forma escrita, com cópia do relatório final, com a antecedência mínima de 3 (três) sessões ordinárias.
Art. 22.
Na sessão de julgamento, serão lidos a representação e o parecer final do relator, devendo ainda serem previamente notificados acusado e denunciante para que especifiquem as peças processuais que desejam que sejam lidas na referida sessão.
Parágrafo único.
No transcurso da sessão a que se refere o caput deste artigo, os Vereadores previamente inscritos poderão manifestar-se verbalmente pelo prazo máximo de 10 (dez) minutos cada um, cabendo à defesa e à acusação o prazo máximo de 2 (duas) horas cada, para aduzirem verbalmente suas razões finais.
Art. 23.
Na sessão de julgamento, o Presidente submeterá à votação nominal e aberta cada um dos fatos imputados na representação, devendo adotar as medidas necessárias à aplicação da penalidade pertinente no caso de ser julgada procedente a representação.
Art. 24.
Serão feitas cópias deste Código de Ética para ampla distribuição aos Vereadores, entidades da sociedade civil e interessados, bem como a sua disponibilização no Portal Eletrônico da Câmara Municipal de Fortaleza.
Art. 25.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n. 1.545, de 19 de abril de 2000.
Parágrafo único.
Fica convalidada a composição atual do Conselho de Ética da Câmara Municipal para o cumprimento dos mandatos para os quais foi nomeada, nos termos da Resolução n. 1.545, de 19 de abril de 2000.