Lei Ordinária nº 10.247, de 12 de agosto de 2014
Art. 1º.
Fica estabelecido o dia 15 de janeiro como a data-base de reajuste das tarifas de transporte público individual (táxi) de Fortaleza.
Art. 2º.
O reajuste deve ser calculado com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e com a apresentação de uma planilha de custos e memória de cálculo, gerada pela Empresa de Transporte Urbano de Fortaleza (ETUFOR).
Art. 3º.
A atualização das tarifas dos serviços de transporte público individual (táxi) no município de Fortaleza deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, pelo Poder Executivo.
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após sua vigência.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.