Lei Ordinária nº 10.245, de 22 de julho de 2014
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Fortaleza, a Semana Municipal de Prevenção e Enfrentamento às Drogas.
Parágrafo único
A semana a que se refere o caput constará do calendário oficial de eventos do Município de Fortaleza.
Art. 2º.
A Semana Municipal de Prevenção e Enfrentamento às Drogas acontecerá anualmente na semana em que incidir o dia 26 de junho, data internacionalmente instituída pela ONU como Dia Internacional de Combate às Drogas.
Art. 3º.
No período de que trata o art. 2º desta Lei, os entes federados deverão, em consonância com a Política Nacional sobre Drogas, intensificar as ações de:
I –
difusão de informações sobre o uso de drogas lícitas e ilícitas;
II –
promoção de eventos para o debate público sobre a Política Nacional sobre Drogas;
III –
difusão de boas práticas de prevenção, acolhimento, tratamento e reinserção social e econômica de usuários de drogas;
IV –
mobilizar a comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas lícitas e ilícitas;
V –
divulgar iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
VI –
intensificação das abordagens com vistas ao encaminhamento de usuários de drogas para tratamento;
VII –
fortalecer os laços comunitários, a fim de reduzir a possibilidade de submissão dos cidadãos pelo narcotráfico;
VIII –
incluir o Dia Nacional do Recuperado.
Art. 4º.
Durante a Semana Nacional de Combate às Drogas, é obrigatório que os estabelecimentos de ensino, de todos os sistemas de ensino previstos na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, realizem atividades de acordo com o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.