Lei Ordinária nº 10.245, de 22 de julho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10245

2014

22 de Julho de 2014

INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO ÀS DROGAS, NA FORMA QUE INDICA.

a A
Institui a Semana Municipal de Prevenção e Enfrentamento às Drogas, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída, no âmbito do Município de Fortaleza, a Semana Municipal de Prevenção e Enfrentamento às Drogas.
        Parágrafo único  
        A semana a que se refere o caput constará do calendário oficial de eventos do Município de Fortaleza.
          Art. 2º. 
          A Semana Municipal de Prevenção e Enfrentamento às Drogas acontecerá anualmente na semana em que incidir o dia 26 de junho, data internacionalmente instituída pela ONU como Dia Internacional de Combate às Drogas.
            Art. 3º. 
            No período de que trata o art. 2º desta Lei, os entes federados deverão, em consonância com a Política Nacional sobre Drogas, intensificar as ações de:
              I – 
              difusão de informações sobre o uso de drogas lícitas e ilícitas;
                II – 
                promoção de eventos para o debate público sobre a Política Nacional sobre Drogas;
                  III – 
                  difusão de boas práticas de prevenção, acolhimento, tratamento e reinserção social e econômica de usuários de drogas;
                    IV – 
                    mobilizar a comunidade para a participação nas ações de prevenção e enfrentamento às drogas lícitas e ilícitas;
                      V – 
                      divulgar iniciativas, ações e campanhas de prevenção do uso indevido de drogas lícitas e ilícitas;
                        VI – 
                        intensificação das abordagens com vistas ao encaminhamento de usuários de drogas para tratamento;
                          VII – 
                          fortalecer os laços comunitários, a fim de reduzir a possibilidade de submissão dos cidadãos pelo narcotráfico;
                            VIII – 
                            incluir o Dia Nacional do Recuperado.
                              Art. 4º. 
                              Durante a Semana Nacional de Combate às Drogas, é obrigatório que os estabelecimentos de ensino, de todos os sistemas de ensino previstos na Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, realizem atividades de acordo com o disposto no art. 3º desta Lei.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 22 de Julho de 2014.

                                   

                                   

                                  ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                  Prefeito Municipal de Fortaleza