Lei Ordinária nº 10.243, de 22 de julho de 2014
Art. 1º.
Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Município de Fortaleza, anualmente no mês de novembro, o evento Novembro Dourado.
Art. 2º.
O Novembro Dourado é destinado a campanhas para o diagnóstico precoce e a prevenção do câncer infanto-juvenil.
Art. 3º.
Ficará a cargo do Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, a divulgação e a conscientização da população sobre os sintomas e diagnósticos precoces do câncer que, por sua vez, elevarão as chances de cura.
Parágrafo único
A divulgação será feita mediante folders explicativos, palestras ilustrativas nas unidades escolares e de saúde pertencentes ao Município de Fortaleza.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.