Lei Ordinária nº 10.232, de 07 de julho de 2014
Art. 1º.
Fica criado o Conselho da Cidade de Fortaleza como órgão colegiado consultivo, vinculado diretamente ao prefeito municipal, com a finalidade de assessorar o chefe do Poder Executivo na implementação do desenvolvimento econômico, social e ambientalmente sustentável da cidade de Fortaleza.
Art. 2º.
Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, compete ao Conselho da Cidade de Fortaleza:
I –
assessorar o chefe do Poder Executivo Municipal na formulação de políticas, indicações normativas e ações governamentais específicas;
II –
debater, orientar e apreciar propostas de políticas públicas e reformas estruturais submetidas pelo chefe do Poder Executivo Municipal;
III –
sugerir, propor, elaborar e apresentar ao chefe do Poder Executivo Municipal relatórios, estudos, projetos, acordos e pareceres, reunindo as contribuições dos diversos setores da sociedade civil;
IV –
organizar, promover e acompanhar debates acerca das medidas necessárias para a promoção do desenvolvimento econômico, social e ambiental da cidade.
Art. 3º.
O Conselho da Cidade de Fortaleza será composto pelos seguintes membros:
I –
pelo chefe do Poder Executivo Municipal, que o presidirá;
II –
por 1 (um) representante de cada um dos seguintes órgãos municipais:
a)
Gabinete do Prefeito (GAB);
b)
Secretaria Municipal de Governo (SEGOV);
c)
Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN);
d)
Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPOG);
e)
Instituto de Planejamento de Fortaleza (IPLANFOR);
f)
Procuradoria-Geral do Município (PGM);
g)
Secretaria Municipal de Infraestrutura (SEINF);
h)
Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);
i)
Secretaria Municipal de Trabalho, Desenvolvimento Social e Combate à Fome (SETRA);
j)
Secretaria Municipal de Saúde (SMS);
k)
Secretaria Municipal de Educação (SME);
l)
Secretaria Municipal de Conservação e Serviços Públicos (SCSP);
m)
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico (SDE);
n)
Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR);
o)
Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos (SCDH);
III –
por 1 (um) representante de cada conselho municipal de políticas públicas e setoriais;
IV –
por 6 (seis) representantes da mesa de negociação dos servidores públicos;
V –
por 1 (um) representante de cada uma das seguintes organizações do setor produtivo:
a)
Federação Associações do Comércio e Indústria e Agropecuária do Ceará (FACIC);
b)
Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC):
c)
Centro Industrial do Ceará (CIC);
d)
Câmara dos Dirigentes Lojistas (CDL);
e)
Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas (FCDL);
f)
Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH-CE);
g)
Sindicato da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON);
h)
Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE);
i)
Federação do Comércio do Estado do Ceará (FECOMÉRCIO);
VI –
por 2 (dois) representantes do Fórum das Centrais Sindicais no Estado do Ceará;
VII –
por 1 (um) representante de cada uma das seguintes instituições de ensino superior:
a)
Universidade Federal do Ceará (UFC);
b)
Universidade Estadual do Ceará (UECE);
c)
Universidade de Fortaleza (UNIFOR);
d)
Instituto Federal Educação, Ciência e Tecnologia do Ceará (IFCE);
VIII –
por 22 (vinte e dois) cidadãos e cidadãs de notória representatividade e reconhecida atuação social, econômica e ambiental, que possam contribuir para o desenvolvimento sustentável da cidade de Fortaleza com sua experiência e conhecimento, convidados pelo chefe do Poder Executivo Municipal a compor o referido conselho pelo prazo de 2 (dois) anos, facultada a recondução.
IX –
02 (dois) representantes da comunidade de imigrantes, com representação consular legalmente constituída em Fortaleza;
X –
Por 01 (um) representante do Governo do Estado;
XI –
Por 01 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
XII –
Por 01 (um) representante das classes profissionais, indicados, respectivamente, pelo:
a)
Instituto dos Arquitetos do Brasil – IAB;
b)
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA;
c)
Conselho Regional de Administração – CRA;
d)
Conselho Regional de Economia – CORECON;
e)
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
XIII –
Por 01 (um) representante do Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
XIV –
Por 01 (um) representante da Associação Cearense de Imprensa – ACI;
XV –
Por 01 (um) representante do Conselho de cada Regional;
XVI –
Por 01 (um) representante de cada município participante do Conselho de Articulação e Integração para o Desenvolvimento da Região Metropolitana de Fortaleza;
XVII –
Por 2 (dois) representantes da Câmara Municipal de Fortaleza.
§ 1º
Os representantes enumerados neste artigo serão os respectivos titulares ou dirigentes que deverão indicar um suplente para substituí-los em suas ausências e impedimentos.
§ 2º
Poderão ainda ser convidados para participarem eventualmente das reuniões do Conselho da Cidade de Fortaleza, a juízo de seu presidente, representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como técnicos, sempre que da pauta constarem temas de sua área de atuação.
§ 3º
Leis específicas criarão os Conselhos Regionais e de Articulação e Integração para o Desenvolvimento da Região Metropolitana de Fortaleza, previstos nos incisos XVII e XVIII deste artigo.
Art. 4º.
Poderão ser criados grupos de trabalho para tratar de temas específicos, com o intuito de aprofundar discussões e elaborar documentos a serem examinados pelo Conselho da Cidade de Fortaleza.
Parágrafo único
Os representantes dos órgãos municipais referidos no inciso II do art. 3º desta Lei poderão designar um assessor técnico para representá-los nos grupos de trabalho.
Art. 5º.
O Conselho da Cidade de Fortaleza reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano, sendo as reuniões realizadas com a presença da maioria de seus membros, ou extraordinariamente por convocação de seu presidente.
Art. 6º.
A participação no Conselho da Cidade de Fortaleza será considerada relevante função pública, não remunerada.
Art. 7º.
Compete ao Conselho da Cidade de Fortaleza elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 8º.
O Conselho da Cidade de Fortaleza contará com uma secretaria executiva incumbida de prover o apoio técnico e administrativo necessário ao funcionamento do colegiado, sob a responsabilidade do Instituto de Planejamento de Fortaleza (IPLANFOR).
Art. 9º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Gabinete do Prefeito, suplementadas se necessário.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.