Lei Ordinária nº 10.226, de 26 de junho de 2014
Art. 1º.
Fica proibido aos clientes dos estabelecimentos comerciais em funcionamento no município de Fortaleza o uso de capacete ou qualquer outro adereço que impeça ou dificulte a sua identificação, quando do seu ingresso em estabelecimentos comerciais no município de Fortaleza.
Art. 2º.
É facultada aos trabalhadores do estabelecimento comercial a recusa no atendimento ao cliente em desacordo ao disposto no art. 1º da presente Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.