Lei Ordinária nº 10.206, de 27 de maio de 2014
Art. 1º.
Fica instituído o Sinal de Respeito, primeiro gesto do pedestre que indica o desejo de atravessar a faixa de pedestre, onde essa exista, e também em qualquer ponto da via quando distante mais de 50m (cinquenta metros) de alguma faixa ou passagem nas diversas vias desta capital, garantindo-lhe prioridade na referida travessia sobre a faixa e alertando a atenção do condutor nos locais onde a faixa não exista.
§ 1º
O Sinal de Respeito é gesto traduzido pelo ato do pedestre de levantar o braço quando ainda estiver na calçada.
§ 2º
Ao atravessar em pontos onde não haja faixa de pedestre ou passagem, o cruzamento da via deverá ser feito em sentido perpendicular ao de seu eixo e no momento propício, ou seja, quando o trânsito e a velocidade dos veículos não oferecerem risco.
§ 3º
O procedimento de que trata este artigo aplica-se às ruas onde não exista sinalização semafórica ou agente de trânsito.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal realizará constante e massiva campanha educativa, direcionada tanto aos condutores como aos pedestres.
Art. 3º.
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, após sua vigência.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.