Lei Ordinária nº 10.203, de 27 de maio de 2014
Art. 1º.
Fica estabelecido, no Município de Fortaleza, o dia 21 de junho de cada ano como o Dia Municipal de Luta por uma Educação não Sexista e sem Discriminação”.
Art. 2º.
O Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação, irá promover ações e parcerias a fim de divulgar a data e incentivar o combate ao sexismo e à discriminação.
Art. 3º.
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, após sua vigência.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.