Lei Ordinária nº 10.185, de 28 de abril de 2014
Art. 1º.
A Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), órgão municipal responsável pela execução dos programas de habitação de interesse social do Município, deverá criar e adotar medidas de controle que permitam cadastrar e fiscalizar todas as pessoas que deles se beneficiarem, em especial nos sistemas de autoconstrução e mutirão.
Art. 2º.
Deverá ser criado no âmbito municipal um cadastro único, com informações centralizadas pela HABITAFOR, e divulgadas nos meios de comunicação falada, escrita e eletrônica, do qual constará a relação de nomes das pessoas inscritas e das beneficiadas pelos programas de habitação do Município de Fortaleza.
§ 1º
As informações contidas no cadastro referido no caput deste artigo deverão ser cruzadas com as de outros cadastros dos órgãos estaduais e federais, a fim de impedir que haja duplicidade de beneficiários.
§ 2º
Restando constatada a existência de pessoas beneficiadas duplamente, estas ficarão impossibilitadas de ser novamente beneficiadas por quaisquer outros programas de habitação de interesse público.
§ 3º
Caso seja comprovado duplo beneficiamento, o Poder Público expedirá notificação para devolução do imóvel recebido, e caso isto não ocorra, o Poder Executivo procederá ao ajuizamento da ação cabível para a retomada do imóvel, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 4º
Incorrerão nas mesmas sanções aqueles que alugarem ou se beneficiarem indevidamente, de qualquer modo, de imóvel recebido em programas de habitação de interesse social.
§ 5º
O beneficiário que desejar vender ou transferir imóvel recebido em programa de habitação deverá comunicar à HABITAFOR, respeitando as cláusulas dos contratos e a concessão de direito real de uso e/ou permissão, conforme o caso, mantidas as finalidades e os critérios do respectivo programa habitacional.
Art. 3º.
Ao Conselho Municipal de Habitação Popular (COMHAP), criado pela Lei 7.966/96, e reestruturado pela Lei 8.214/98, incumbirá o acompanhamento, fiscalização e controle de todos os processos de distribuição das unidades habitacionais e os critérios utilizados.
Art. 4º.
O cadastro único conterá também a relação de famílias residentes em terrenos de ocupação ou em imóveis cedidos pelo poder público.
Art. 5º.
A distribuição de unidades habitacionais aos inscritos nos programas de habitação será feita mediante avaliação técnica e social das áreas e famílias a serem beneficiadas, realizada pela HABITAFOR.
Parágrafo único
A HABITAFOR deverá esclarecer à população, em linguagem acessível, através dos meios de comunicação, acerca dos critérios utilizados na avaliação técnica e social das áreas e famílias beneficiadas nos programas de habitação.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da publicação.
Art. 7º.
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.