Lei Ordinária nº 10.185, de 28 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10185

2014

28 de Abril de 2014

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CONTROLE NA DISTRIBUIÇÃO DE CASAS PRÓPRIAS A BENEFICIÁRIOS DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.

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Dispõe sobre a adoção de medidas de controle na distribuição de casas próprias a beneficiários dos programas de habitação de interesse social do Município de Fortaleza.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      A Fundação de Desenvolvimento Habitacional de Fortaleza (HABITAFOR), órgão municipal responsável pela execução dos programas de habitação de interesse social do Município, deverá criar e adotar medidas de controle que permitam cadastrar e fiscalizar todas as pessoas que deles se beneficiarem, em especial nos sistemas de autoconstrução e mutirão.
        Art. 2º. 
        Deverá ser criado no âmbito municipal um cadastro único, com informações centralizadas pela HABITAFOR, e divulgadas nos meios de comunicação falada, escrita e eletrônica, do qual constará a relação de nomes das pessoas inscritas e das beneficiadas pelos programas de habitação do Município de Fortaleza.
          § 1º 
          As informações contidas no cadastro referido no caput deste artigo deverão ser cruzadas com as de outros cadastros dos órgãos estaduais e federais, a fim de impedir que haja duplicidade de beneficiários.
            § 2º 
            Restando constatada a existência de pessoas beneficiadas duplamente, estas ficarão impossibilitadas de ser novamente beneficiadas por quaisquer outros programas de habitação de interesse público.
              § 3º 
              Caso seja comprovado duplo beneficiamento, o Poder Público expedirá notificação para devolução do imóvel recebido, e caso isto não ocorra, o Poder Executivo procederá ao ajuizamento da ação cabível para a retomada do imóvel, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
                § 4º 
                Incorrerão nas mesmas sanções aqueles que alugarem ou se beneficiarem indevidamente, de qualquer modo, de imóvel recebido em programas de habitação de interesse social.
                  § 5º 
                  O beneficiário que desejar vender ou transferir imóvel recebido em programa de habitação deverá comunicar à HABITAFOR, respeitando as cláusulas dos contratos e a concessão de direito real de uso e/ou permissão, conforme o caso, mantidas as finalidades e os critérios do respectivo programa habitacional.
                    Art. 3º. 
                    Ao Conselho Municipal de Habitação Popular (COMHAP), criado pela Lei 7.966/96, e reestruturado pela Lei 8.214/98, incumbirá o acompanhamento, fiscalização e controle de todos os processos de distribuição das unidades habitacionais e os critérios utilizados.
                      Art. 4º. 
                      O cadastro único conterá também a relação de famílias residentes em terrenos de ocupação ou em imóveis cedidos pelo poder público.
                        Art. 5º. 
                        A distribuição de unidades habitacionais aos inscritos nos programas de habitação será feita mediante avaliação técnica e social das áreas e famílias a serem beneficiadas, realizada pela HABITAFOR.
                          Parágrafo único  
                          A HABITAFOR deverá esclarecer à população, em linguagem acessível, através dos meios de comunicação, acerca dos critérios utilizados na avaliação técnica e social das áreas e famílias beneficiadas nos programas de habitação.
                            Art. 6º. 
                            O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da publicação.
                              Art. 7º. 
                              As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                Art. 8º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                  Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 28 de Abril de 2014.

                                   

                                   

                                  ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                  Prefeito Municipal de Fortaleza