Lei Complementar nº 160, de 28 de abril de 2014
Regulamenta o uso de espaços públicos situados na orla, nas praças, nos parques e nas outras áreas verdes para fins de orientação e treinamento, em caráter regular, de atividades esportivas em grupos, por assessorias e profissionais de Educação Física, no município de Fortaleza, na forma que indica.
Art. 1º.
Esta Lei Complementar regulamenta o uso de espaços públicos situados na orla, nas praças, nos parques e nas outras áreas verdes para fins de orientação e treinamento, em caráter regular, de atividades esportivas em grupos, por assessorias e profissionais de educação física, no município de Fortaleza.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto nesta Lei, inclui-se, além das práticas esportivas, a prática de exercício físico, assim entendida como toda atividade física planejada, estruturada e repetitiva que tem por objetivo a melhoria e a manutenção de um ou mais componentes da aptidão física.
Art. 2º.
É permitido o uso de espaços públicos da orla, nas praças, nos parques e nas outras áreas verdes para a orientação, o acompanhamento e treinamento de atividades esportivas por assessorias ou profissionais de Educação Física, desde que não resultem em obstáculo ou prejuízo ao livre trânsito de pedestres, ao usufruto desses espaços e de seus equipamentos pela coletividade e à preservação ambiental e do patrimônio público.
§ 1º
Para a prestação dos serviços referidos no caput em caráter regular e contínuo, deverá o profissional ou pessoa jurídica responsável solicitar autorização ao Poder Executivo Municipal, sob a responsabilidade da respectiva Secretaria Regional em que os espaços a serem utilizados estejam localizados.
§ 2º
A autorização deverá delimitar as áreas a serem utilizadas, levando-se em consideração a harmonização das atividades esportivas com os demais usos comuns desses espaços públicos e o interesse da coletividade.
§ 3º
A prestação do serviço sem a devida autorização acarretará multa ao infrator no valor de 100 (cem) vezes o valor da UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Ceará) ou índice equivalente que venha a substituí-la, estabelecida através de procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa.
Art. 3º.
Somente será concedida autorização a profissionais graduados em Educação Física, e devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, ou a pessoas jurídicas que demonstrarem a responsabilidade técnica dos serviços a serem prestados por profissionais com essa qualificação.
§ 1º
O profissional, assessoria ou a pessoa jurídica autorizada ficam obrigados a ressarcir quaisquer danos ambientais ou físicos causados aos espaços, equipamentos ou à infraestrutura pública, ocasionados em decorrência das atividades desenvolvidas.
§ 2º
É obrigatório o porte da autorização pelo profissional ou assessoria durante a realização de atividades.
Art. 4º.
Fica proibida a utilização de quaisquer estruturas ou equipamentos fixos de suporte a essas atividades e a interposição de obstáculos ou obstruções à fruição desses espaços e ao livre trânsito de pedestres, em decorrência das atividades esportivas.
Art. 5º.
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua vigência.
Parágrafo único.
Fica a Prefeitura Municipal de Fortaleza autorizada a celebrar parcerias com entidades de classe para campanhas de orientação da população quanto aos benefícios da prática regular e orientada de atividades físicas e esportivas.
Art. 6º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.