Lei Complementar nº 160, de 28 de abril de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

160

2014

28 de Abril de 2014

REGULAMENTA O USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS SITUADOS NA ORLA, NAS PRAÇAS, NOS PARQUES E NAS OUTRAS ÁREAS VERDES PARA FINS DE ORIENTAÇÃO E TREINAMENTO, EM CARÁTER REGULAR, DE ATIVIDADES ESPORTIVAS EM GRUPOS, POR ASSESSORIAS E PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA, NA FORMA QUE INDICA.

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Regulamenta o uso de espaços públicos situados na orla, nas praças, nos parques e nas outras áreas verdes para fins de orientação e treinamento, em caráter regular, de atividades esportivas em grupos, por assessorias e profissionais de Educação Física, no município de Fortaleza, na forma que indica.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Esta Lei Complementar regulamenta o uso de espaços públicos situados na orla, nas praças, nos parques e nas outras áreas verdes para fins de orientação e treinamento, em caráter regular, de atividades esportivas em grupos, por assessorias e profissionais de educação física, no município de Fortaleza.
        Parágrafo único. 
        Para os fins do disposto nesta Lei, inclui-se, além das práticas esportivas, a prática de exercício físico, assim entendida como toda atividade física planejada, estruturada e repetitiva que tem por objetivo a melhoria e a manutenção de um ou mais componentes da aptidão física.
          Art. 2º. 
          É permitido o uso de espaços públicos da orla, nas praças, nos parques e nas outras áreas verdes para a orientação, o acompanhamento e treinamento de atividades esportivas por assessorias ou profissionais de Educação Física, desde que não resultem em obstáculo ou prejuízo ao livre trânsito de pedestres, ao usufruto desses espaços e de seus equipamentos pela coletividade e à preservação ambiental e do patrimônio público.
            § 1º 
            Para a prestação dos serviços referidos no caput em caráter regular e contínuo, deverá o profissional ou pessoa jurídica responsável solicitar autorização ao Poder Executivo Municipal, sob a responsabilidade da respectiva Secretaria Regional em que os espaços a serem utilizados estejam localizados.
              § 2º 
              A autorização deverá delimitar as áreas a serem utilizadas, levando-se em consideração a harmonização das atividades esportivas com os demais usos comuns desses espaços públicos e o interesse da coletividade.
                § 3º 
                A prestação do serviço sem a devida autorização acarretará multa ao infrator no valor de 100 (cem) vezes o valor da UFIRCE (Unidade Fiscal de Referência do Ceará) ou índice equivalente que venha a substituí-la, estabelecida através de procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa.
                  § 4º 
                  Não será exigida autorização:
                    I – 
                    para situações de uso eventual, não contínuo;
                      II – 
                      para a orientação de atividade física por profissional em caráter individual;
                        III – 
                        para o uso comum de vias públicas em caminhadas ou corridas, excetuando-se as provas, competições ou maratonas.
                          Art. 3º. 
                          Somente será concedida autorização a profissionais graduados em Educação Física, e devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, ou a pessoas jurídicas que demonstrarem a responsabilidade técnica dos serviços a serem prestados por profissionais com essa qualificação.
                            § 1º 
                            O profissional, assessoria ou a pessoa jurídica autorizada ficam obrigados a ressarcir quaisquer danos ambientais ou físicos causados aos espaços, equipamentos ou à infraestrutura pública, ocasionados em decorrência das atividades desenvolvidas.
                              § 2º 
                              É obrigatório o porte da autorização pelo profissional ou assessoria durante a realização de atividades.
                                Art. 4º. 
                                Fica proibida a utilização de quaisquer estruturas ou equipamentos fixos de suporte a essas atividades e a interposição de obstáculos ou obstruções à fruição desses espaços e ao livre trânsito de pedestres, em decorrência das atividades esportivas.
                                  Art. 5º. 
                                  Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, no prazo de 60 (sessenta) dias, após sua vigência.
                                    Parágrafo único. 
                                    Fica a Prefeitura Municipal de Fortaleza autorizada a celebrar parcerias com entidades de classe para campanhas de orientação da população quanto aos benefícios da prática regular e orientada de atividades físicas e esportivas.
                                      Art. 6º. 
                                      Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                        Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 28 de Abril de 2014.

                                        ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                        Prefeito Municipal de Fortaleza