Lei Ordinária nº 9.273, de 03 de outubro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9273

2007

3 de Outubro de 2007

INSTITUI O PRÊMIO JORNALISTA MORAIS NÉ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 11.061, de 28 de dezembro de 2020
Institui o Prêmio Jornalista Morais Né e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Prêmio Jornalista Morais Né a ser concedido à organização de Fortaleza que, a cada ano, tenha se destacado na execução de medidas de responsabilidade socioambiental, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e do meio ambiente.
        Art. 2º. 
        O Prêmio Jornalista Morais Né será entregue, anualmente, durante, a Semana Nacional do Meio Ambiente, em sessão especial da Câmara Municipal de Fortaleza, a 2 (duas) organizações, sendo um para organizações de médio ou grande porte e um para as organizações de pequeno porte.
          Art. 3º. 
          Poderão concorrer ao prêmio as organizações pertencentes a quaisquer ramos de atividade, privadas ou do setor público, nacionais ou estrangeiras, limitadas ou com outras formas legais, comerciais ou sem fins lucrativos, sociedade de economia mista, aberta ou não.
            Parágrafo único  
            Não serão elegíveis as associações religiosas, as associações político-partidárias e as organizações que tenham restrições de qualquer natureza junto aos órgãos de defesa do meio ambiente ou perante instituições públicas federal, estadual ou municipal.
              Art. 4º. 
              A escolha das organizações a serem premiadas far-se-á através de uma comissão composta por representantes das instituições abaixo e de acordo com os critérios definidos no regulamento prévio, englobando:
                I – 
                Comissão de Urbanismo e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Fortaleza;
                  II – 
                  Comissão de Meio Ambiente da Federação das Indústrias do Estado do Ceará (FIEC);
                    III – 
                    Comissão de Meio Ambiente da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará;
                      IV – 
                      Comissão de Meio Ambiente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará (OAB-CE);
                        V – 
                        Sociedade Cearense de Defesa de Cultura e Meio Ambiente (SOCEMA);
                          VI – 
                          Associação Cearense de Imprensa (ACI);
                            VII – 
                            Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Controle Urbano (SEMAM);
                              VIII – 
                              Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE);
                                IX – 
                                Instituto de Pesquisa Américo Barreira (IPAB);
                                  X – 
                                  Associação Brasileira de Engenheiros Ambientais (ABEAM/CE);
                                    XI – 
                                    Fórum Estadual Lixo e Cidadania, através da CARITAS Arquidiocesana de Fortaleza;
                                      XII – 
                                      Federação de Entidades de Bairros e Favelas de Fortaleza.
                                        Art. 5º. 
                                        A escolha dos homenageados far-se-á mediante os seguintes critérios:
                                          I – 
                                          a organização que tenha dotado sua atividade de equipamentos antipoluentes ou que tenha reduzido a níveis satisfatórios a poluição industrial, seja ela atmosférica, hídrica ou sonora;
                                            II – 
                                            a organização que, em sua atividade, tenha adotado medidas concernentes à educação ambiental de seus empregados ou junto à comunidade;
                                              III – 
                                              a organização que, em sua atividade, faça observância às normas de higiene, saneamento e segurança do trabalho;
                                                IV – 
                                                a organização que, em sua atividade, tenha priorizado o social, tanto com os seus empregados como junto à comunidade.
                                                  Art. 6º. 
                                                  A comissão escolherá dentre seus membros 1 (um) coordenador executivo, que terá a função de dirigir os trabalhos durante a reunião.
                                                    Art. 7º. 
                                                    As deliberações da comissão serão tomadas por maioria dos presentes, cabendo ao coordenador executivo o voto de desempate.
                                                      Art. 8º. 
                                                      O representante da instituição que deixar de comparecer à reunião será imediatamente substituído, cabendo à entidade representada indicar o substituto.
                                                        Art. 9º. 
                                                        As questões de ordem suscitadas durante a reunião serão resolvidas pela comissão.
                                                          Art. 10. 
                                                          A comissão reunir-se-á, em caráter ordinário, a cada ano, sempre que convocada pelo coordenador executivo ou a requerimento de 2/3 (dois terços) dos seus membros com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
                                                            Art. 11. 
                                                            Somente haverá reunião da comissão com a presença da maioria de seus membros.
                                                              Art. 12. 
                                                              As reuniões da comissão serão públicas.
                                                                Art. 13. 
                                                                As reuniões terão sua pauta preparada pelo coordenador executivo, dela devendo constar, necessariamente, uma relação fornecida, pelos órgãos de meio ambiente, das organizações que estejam enquadradas dentro dos parâmetros de qualidade ambiental.
                                                                  Art. 14. 
                                                                  Qualquer membro da comissão poderá sugerir nomes de organizações que não constem na relação, desde que apresente exposição de motivos, por escrito, das razões que justifiquem a inclusão na pauta.
                                                                    Art. 15. 
                                                                    A comissão poderá realizar visitas às organizações constantes da relação da pauta, a fim de comprovar in loco se o funcionamento está de acordo com as normas de padrões ambientais estabelecidas pelos órgãos de meio ambiente.
                                                                      Art. 16. 
                                                                      Os casos omissos serão resolvidos a critério da comissão.
                                                                        Art. 17. 
                                                                        O Prêmio Jornalista Morais Né será constituído de um diploma e de uma medalha.
                                                                          § 1º 
                                                                          A medalha será cunhada em ouro e conterá numa face a efígie do jornalista; e, na outra, o nome do prêmio e o ano de concessão.
                                                                            § 2º 
                                                                            No diploma de dimensões 25cm x 40cm deverão constar de modo fundamentado as razões da concessão do prêmio.
                                                                              Art. 18. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução n. 1.456, de 02 de maio de 1997.

                                                                                Paço Municipal José Barros de Alencar em 03 de Outubro de 2007.

                                                                                 

                                                                                 

                                                                                AGOSTINHO FREDERICO CARMO GOMES – TIN GOMES

                                                                                Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza