Lei Ordinária nº 9.280, de 19 de outubro de 2007
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Jovem Músico, com a finalidade de orientar, promover, conscientizar e despertar talentos, além de levar cultura e entretenimento à juventude de Fortaleza.
Art. 2º.
O programa de que trata esta Lei consiste em oferecer à juventude carente cursos de música, instrumentos musicais, canto coral, a ser desenvolvido nos centros de cidadania do Município.
Art. 3º.
O Poder Executivo dará ampla divulgação deste programa, utilizando inserções em rádio e televisão, folders, cartazes, panfletos, entre outros meios de difusão.
Art. 4º.
Fica autorizado o Poder Executivo a firmar convênios com entidades públicas ou privadas para a consecução deste programa.
Art. 5º.
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.