Lei Ordinária nº 9.282, de 19 de outubro de 2007
Art. 1º.
Ficam obrigadas as empresas de telefonia, a Companhia de Água e Esgoto do Ceará (CAGECE) e a Companhia Energética do Ceará (COELCE) a expedirem, também, suas faturas em braile sempre que solicitadas por seus clientes.
Art. 2º.
A solicitação de que trata o art. 1º será feita pelo titular da conta ou por seu preposto, uma única vez, usando os atuais meios de comunicação: telefone, e-mail e correspondência ou, ainda, diretamente nos postos de atendimento dessas empresas.
Art. 3º.
As empresas dispostas no art. 1º desta Lei terão prazo de 6 (seis) meses, a contar da sua publicação, para se adaptarem às recomendações deste dispositivo.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.