Lei Ordinária nº 10.158, de 27 de fevereiro de 2014
Art. 1º.
O vencimento básico dos servidores que integram o Grupo Ocupacional Magistério, do ambiente de especialidade Educação – Núcleo de Atividades Específicas da Educação, após a aplicação do índice de revisão geral previsto na Lei n. 10.148, de 20 de dezembro de 2013, fica reajustado em mais 2,48% (dois vírgula quarenta e oito por cento).
Parágrafo único
O reajuste de que trata o caput deste artigo será concedido a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 2º.
O reajuste previsto no art. 1º desta Lei aplica-se aos servidores inativos e pensionistas.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar por decreto as tabelas e matrizes salariais dos planos de cargos, carreiras e salários, do ambiente de especialidade Educação, Grupo Ocupacional Magistério, quando da aplicação dos valores corrigidos por esta Lei.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação, alocadas no Fundo Municipal de Educação, suplementadas se necessário.
Parágrafo único
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei aos proventos dos aposentados e pensionistas correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência do Município (IPM).
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, salvo quanto aos seus efeitos financeiros que retroagirão a 1º de janeiro de 2014.