Lei Ordinária nº 10.156, de 27 de dezembro de 2013
Art. 1º.
Fica instituída, no âmbito do Município de Fortaleza, a Semana Municipal de Combate à Evasão Escolar.
Art. 2º.
A Semana Municipal de Combate à Evasão Escolar fica incluída no calendário oficial de eventos do Município de Fortaleza.
Art. 3º.
A semana a que se refere o art. 1º ocorrerá, anualmente, na semana que abranger o dia 28 de março, Dia da Educação.
Parágrafo único
Quando esta data incidir num sábado ou domingo, as atividades relativas ao acontecimento ocorrerão na semana que anteceder o dia 28 de março.
Art. 4º.
São objetivos da semana instituída por esta Lei:
I –
assegurar a permanência de crianças e adolescentes no contexto escolar, prevenindo a evasão escolar;
II –
conscientizar educadores, alunos e familiares sobre a importância da educação;
III –
criar um espaço de debate e reflexão que defina metas e caminhos para que os jovens atinjam os seus objetivos profissionais;
IV –
prover a formação de cidadãos críticos e conscientes de suas responsabilidades e de seus direitos.
Art. 6º.
As entidades privadas que exerçam atividades inerentes ao assunto poderão participar das atividades previstas nesta Lei.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.