Lei Ordinária nº 10.146, de 19 de dezembro de 2013
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 341, de 22 de novembro de 2022
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 9.817, de 14 de outubro de 2011
Art. 1º.
O § 2º do art. 3º da Lei n. 9.817, de 14 de outubro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º
A isenção do Imposto sobre a Transmissão Onerosa de Bens Imóveis por Ato inter Vivos (ITBI), ademais, do adquirente final da unidade habitacional, se estenderá também à aquisição do terreno destinado à construção de unidades habitacionais pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata o art. 2º da Lei n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), instituído pela Lei n. 8.677/93, desde que seja protocolado, junto à Secretaria de Finanças do Município de Fortaleza, o pedido de isenção devidamente instruído com a Declaração de Aprovação do Empreendimento, para fins de inclusão no Programa Minha Casa Minha Vida, emitida pelo agente financeiro.
Art. 2º.
Ficam revogados os incisos II e III e o parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.817, de 14 de outubro de 2011.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.