Lei Ordinária nº 10.147, de 19 de dezembro de 2013

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

10147

2013

19 de Dezembro de 2013

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE 490 (QUATROCENTAS E NOVENTA) VAGAS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS – TÁXI, E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N. 9.430/2008, QUE TRATA DAS REGRAS PARA EXECUÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL – TÁXI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

a A
Dispõe sobre a criação de 490 (quatrocentas e noventa) vagas para o serviço de transporte individual de passageiros – Táxi, e altera dispositivos da Lei n. 9.430/2008, que trata das regras para execução do serviço de transporte individual – Táxi e dá outras providências.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      Ficam criadas 490 (quatrocentas e noventa) vagas para o serviço de transporte individual de passageiros – Táxi, segundo as regras dispostas nesta Lei, a serem preenchidas sob o regime de permissão, através de licitação procedida pelo órgão gestor de transporte do Município de Fortaleza, a ETUFOR.
        § 1º 
        Das vagas a que se refere o caput deste artigo, 451 (quatrocentas e cinquenta e uma) serão destinadas para o serviço de táxi convencional, 30 (trinta) para o de táxi especial do aeroporto e 9 (nove) para o serviço de táxi adaptado e/ou como mobilidade reduzida, denominado de sistema de táxi inclusivo (STI).
          § 2º 
          Serão destinados 5% (cinco por cento) das vagas ofertadas para licitantes com deficiência, sendo 25 (vinte e cinco) vagas de transporte individual convencional e 2 (duas) vagas de táxi especial do aeroporto.
            § 3º 
            Caso não sejam preenchidas todas as vagas na conformidade a que se refere o § 2º, as vagas remanescentes serão disponibilizadas para os demais licitantes.
              Art. 2º. 
              O inciso I e sua alínea a, os incisos II, III, V e VI do art. 3º da Lei n. 9.430, de 15 de outubro de 2008, passam a ter a seguinte redação:
                I  –  o permissionário deverá apresentar o projeto do veículo, o qual deverá ser atestado por empresa especializada e com declarada manutenção veicular na praça de Fortaleza, contendo planta do equipamento e em atendimento dos seguintes requisitos, em conformidade com a Lei Municipal n. 9.199, de 16 de março de 2007, e Portaria n. 185/2007/ETUFOR:
                a)   especificação da rampa ou plataforma elevatória veicular;
                II  –  estar em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), conforme temática de acessibilidade, considerando suas atualizações;
                III  –  a entidade gestora de transporte da Prefeitura Municipal terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar o projeto a que se refere o inciso I deste artigo;
                V  –  os permissionários e condutores auxiliares aptos para operarem no serviço de táxi adaptado deverão participar de curso específico sobre transporte de pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida, inclusive treinamento prático de operacionalização dos equipamentos, a ser ministrado pelo órgão gestor de transporte ou entidade ou empresa especializada;
                VI  –  a padronização do veículo adaptado será a mesma da frota de táxi ora operante, acrescida do símbolo internacional de acesso, conforme as normas de acessibilidade da ABNT;
                Art. 3º. 
                Fica acrescentado o § 11 ao art. 5º da Lei n. 9.430, de 15 de outubro de 2008, com a seguinte redação:
                  § 11   Será permitida a participação na licitação de ex-permissionários que tenham transferido, a qualquer título, sua permissão, como também a não permissionários, desde que atendam aos requisitos exigidos na lei, observados os parâmetros de pontuação constantes do Anexo V desta Lei.
                  Art. 4º. 
                  Fica alterado o texto do inciso IV do art. 8º da Lei n. 9.430, de 15 de outubro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
                    IV  –  possuir taxímetro devidamente registrado e aferido pelo Instituto de Pesos e Medidas do Município (IPEM), conforme estabelecido na legislação metrológica vigente e normas expedidas pelo INMETRO;
                    Art. 5º. 
                    Fica alterado o inciso VII do art. 11 da Lei n. 9.430, de 15 de outubro de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
                      VII  –  permissionário que comprovadamente se envolver com prática do turismo sexual, da prostituição infanto-juvenil, e do comércio de drogas ilícitas ou outros ilícitos no exercício da atividade;
                      Art. 6º. 
                      O parágrafo único do art. 16 da Lei n. 9.430, de 15 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Parágrafo único   O tempo efetivo no exercício da atividade como condutor auxiliar do Município de Fortaleza será fornecido pelo órgão gestor de transporte.
                        Art. 7º. 
                        Acrescenta parágrafo ao art. 6º de Lei n. 9.430/2008, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação:
                          Parágrafo único   Em caso de falecimento do outorgado, o direito à exploração do serviço será transferido a seus sucessores legítimos, nos termos dos arts. 1.829 e seguintes, do Título II do Livro V da Parte especial da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
                          Art. 8º. 
                          Os Anexos I, II, III e IV da Lei da Lei n. 9.430, de 15 de outubro de 2008, passam a vigorar com as alterações constantes nos anexos que fazem parte integrante da presente Lei.
                            Art. 9º. 
                            Os atuais permissionários do serviço de transporte individual de passageiros – Táxi terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem à exigência contida no inciso IV do art. 8º da Lei n. 9.430, de 15 de outubro de 2008, com a redação conferida pelo art. 5º desta Lei.
                              Art. 10. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                Paço da Prefeitura Municipal de Fortaleza, em 19 de Dezembro de 2013.

                                 

                                 

                                ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

                                Prefeito Municipal de Fortaleza

                                  ANEXO I

                                   

                                  ANO DE FABRICAÇÃO DO VEÍCULO

                                   

                                   

                                  ITEM

                                  ANO DE FABRICAÇÃO

                                  PONTOS

                                  A

                                  Zero Quilômetro

                                  10

                                  B

                                  2013

                                  09

                                  C

                                  2012

                                  08

                                  D

                                  2011

                                  07

                                  E

                                  2010

                                  06

                                  F

                                  2009

                                  05

                                   

                                    ANEXO II

                                     

                                    EQUIPAMENTOS DE CONFORTO E SEGURANÇA

                                     

                                     

                                    ITEM

                                    EQUIPAMENTOS DE CONFORTO E SEGURANÇA

                                    PONTOS

                                    A

                                    Ar-Condicionado

                                    8

                                    B

                                    Air Bag Duplo (Motorista e Passageiro)

                                    7

                                    C

                                    Air Bag Duplo Frontal e Air Bags Laterais

                                    8

                                    D

                                    Freios com Sistema ABS

                                    8

                                    E

                                    Porta-malas com 400 Litros ou mais

                                    8

                                    F

                                    Mini-impressora para Impressão de Espelho Detalhado da Corrida

                                    8

                                     

                                      ANEXO III

                                       

                                      TEMPO DE HABILITAÇÃO DO LICITANTE

                                       

                                       

                                      ITEM

                                      TEMPO DE HABILITAÇÃO

                                      PONTOS

                                      A

                                      até 12 meses

                                      0

                                      B

                                      de 13 a 60 meses

                                      5

                                      C

                                      de 61 a 120 meses

                                      10

                                      D

                                      de 121 a 180 meses

                                      15

                                      E

                                      de 181 a 240 meses

                                      20

                                      F

                                      de 241 ou mais meses

                                      25

                                       

                                        ANEXO IV

                                         

                                        TEMPO EFETIVO NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DO CONDUTOR

                                         

                                         

                                        ITEM

                                        EXERCÍCIO DA ATIVIDADE CONDUTOR

                                        AUXILIAR

                                        PONTOS

                                        A

                                        até 6 meses

                                        0

                                        B

                                        de 7 a 12 meses

                                        5

                                        C

                                        de 13 a 24 meses

                                        10

                                        D

                                        de 25 a 48 meses

                                        15

                                        E

                                        de 49 a 60 meses

                                        20

                                        F

                                        de 61 ou mais meses

                                        25

                                         

                                          ANEXO V

                                           

                                          PONTUAÇÃO PARA PARTICIPANTES EX-PERMISSIONÁRIOS E NÃO PERMISSIONÁRIOS

                                           

                                           

                                          ITEM

                                          PARTICIPANTES

                                          PONTOS

                                          A

                                          EX-PERMISSIONÁRIO

                                          5

                                          B

                                          NÃO PERMISSIONÁRIO

                                          15