Lei Ordinária nº 10.124, de 11 de novembro de 2013
Art. 1º.
Fica instituído no Município de Fortaleza o Dia Municipal de Conscientização sobre Doenças Raras, a ser comemorado anualmente no último dia do mês de fevereiro.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei, considera-se doença rara a patologia cuja prevalência em cada 100.000 (cem mil) habitantes corresponda a 65 (sessenta e cinco) casos, conforme a Organização Mundial de Saúde.
§ 2º
O Dia de Conscientização sobre Doenças Raras passa a integrar o calendário oficial do Município de Fortaleza.
Art. 2º.
O Município de Fortaleza, por seu Poder Executivo, em parceria com instituições que tratam do tema a que se refere esta Lei, realizará campanhas e atividades de conscientização sobre sintomas, diagnósticos e tratamentos de doenças raras.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.