Lei Ordinária nº 10.107, de 17 de outubro de 2013
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa de Incentivo à Emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, visando estimular, educar e conscientizar os cidadãos tomadores de serviços, quanto à importância socioeconômica dos tributos e o direito à exigência da nota fiscal de serviços.
Parágrafo único
Fica autorizada a criação de um Conselho Consultivo composto por 4 (quatro) membros, presidido pelo secretário Municipal de Finanças, e os demais membros indicados pelo presidente, com atribuição para sugerir e avaliar as ações necessárias à execução do programa de que trata esta Lei.
Art. 2º.
O programa a ser instituído nos termos do art. 1º desta Lei poderá contemplar a concessão de prêmios, bônus, realização de sorteios e outros instrumentos promocionais e de motivação, de forma direta ou por meio de instituições de assistência social sem fins lucrativos, com dispuser o Regulamento.
Art. 3º.
As despesas resultantes da aplicação do referido programa correrão por conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN).
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.