Lei Ordinária nº 8.576, de 24 de outubro de 2001
Art. 1º.
O Poder Executivo fica autorizado a disciplinar e acompanhar, mediante o órgão competente, a cobrança de estacionamento nos shopping centers, centros comerciais e similares, tornando gratuita a primeira hora de estacionamento para consumidores, bem como proporcionar isenção total para deficientes físicos.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, devendo os orçamentos futuros destinarem recursos específicos para seu fiel cumprimento.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.