Lei Ordinária nº 9.420, de 29 de agosto de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

9420

2008

29 de Agosto de 2008

DISPÕE SOBRE A DISPONIBILIZAÇÃO DE CADEIRAS DE RODAS EM ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.

a A
Dispõe sobre a disponibilização de cadeiras de rodas nas escolas públicas municipais.
    FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU, COM BASE NO ART. 36, INCISO V DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
      Art. 1º. 
      O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar cadeiras de rodas nas escolas públicas do Município de Fortaleza, a serem utilizadas por seus alunos que tenham dificuldade de locomoção temporária ou permanente.
        Art. 2º. 
        A utilização dessas cadeiras de rodas é restrita às dependências internas da escola ou em atividades externas constantes do calendário escolar.
          Parágrafo único  
          Não será permitida a utilização externa dessas cadeiras de rodas para fins particulares do aluno.
            Art. 3º. 
            Serão disponibilizadas até 2 (duas) cadeiras de rodas em cada unidade de ensino do Município.
              Art. 4º. 
              Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas.
                Art. 5º. 
                As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                  Art. 6º. 
                  Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                    Paço Municipal José Barros de Alencar em 29 de Agosto de 2008.

                     

                     

                    AGOSTINHO FREDERICO CARMO GOMES – TIN GOMES

                    Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza