Lei Ordinária nº 9.420, de 29 de agosto de 2008
Art. 1º.
O Poder Público Municipal fica autorizado a disponibilizar cadeiras de rodas nas escolas públicas do Município de Fortaleza, a serem utilizadas por seus alunos que tenham dificuldade de locomoção temporária ou permanente.
Art. 2º.
A utilização dessas cadeiras de rodas é restrita às dependências internas da escola ou em atividades externas constantes do calendário escolar.
Parágrafo único
Não será permitida a utilização externa dessas cadeiras de rodas para fins particulares do aluno.
Art. 3º.
Serão disponibilizadas até 2 (duas) cadeiras de rodas em cada unidade de ensino do Município.
Art. 4º.
Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo Municipal poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas ou privadas.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.