Lei Ordinária nº 9.407, de 18 de julho de 2008
Art. 1º.
Ficam desafetadas do patrimônio público municipal, por interesse público, as seguintes áreas: 1. área verde F-3 (Área F-3), com 19.810,00m2, resultante de doação de área verde do Loteamento Projeto Urbanístico Alpha Village, registrado na matrícula n. 58.533 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Capital, área verde setor da Fundação F3, limitando-se ao norte com parte da Rua SL-03; ao sul, com a Rua Diagonal 01; a leste, com a Rua J-03; e, a oeste, com a área verde L-1 Setor Leste; 2. área verde L-01 (Área L-01), com 20.050,00m2, resultante de doação de área verde do Loteamento Projeto Urbanístico Alpha Village, limitando-se ao norte das Ruas SL-10 e SL-04; ao sul, com a Rua Diagonal 01; a leste, com área verde F3; e, a oeste, com a Rua Diagonal 01, ambas devidamente matriculadas sob o R.02 da matrícula imobiliária n. 58.533, pertencente ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Capital, adquirido pelo Município de Fortaleza através de doação de propriedade da empresa Imobiliária Novo Euzébio Ltda (INEL) e J. Macedo S.A., Comércio, Administração e Participações, inscritas no CC/MF sob os n. 09.502.816/0001-98 e 07.276.991/0001-89.
Art. 2º.
O total da área a ser desafetada, descrita no art. 1º desta Lei, é de 39.860,00m2, tendo sido esses imóveis avaliados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Infra-estrutura (SEINF), o primeiro em R$ 1.725.000,00 (um milhão, setecentos e vinte e cinco mil reais), e o segundo em R$ 1.745.000,00 (um milhão, setecentos e quarenta e cinco mil reais).
Art. 3º.
Fica o prefeito municipal de Fortaleza autorizado a permutar os bens descritos no art. 1º desta Lei pelos seguintes terrenos pertencentes à União Federal: 1. uma casa de tijolo e telha, situada nesta capital na Rua Major Facundo n. 869, com o respectivo terreno em que se acha encravada, de forma irregular, o qual mede 11,90m de frente, conservando essa mesma largura até uma extensão de 13,00m, onde faz uma reentrância em direção sul—norte, numa extensão de 8,20m; daí em diante, referido terreno passa a medir somente 3,53m de largura, numa extensão de 6,73m, limitando-se a oeste (frente), com a Rua Major Facundo; a leste (fundos), com o imóvel de n. 954 da Rua Floriano Peixoto, de propriedade de Francisco Osler Lopes Machado; ao norte (lado direito), com a casa n. 863 da Rua Major Facundo, de propriedade de Craveiro, Comércio-Agropecuária Ltda; e, ao sul, (lado esquerdo), com a casa n. 881 da Rua Major Facundo, de propriedade do coronel Roberto Klein, com área total do terreno de 178,45m2 e área construída de 414,61m2, devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona desta Capital sob o n. 774, tendo sido este imóvel avaliado pela SEINF em R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); 2. um prédio situado nesta capital, na Rua dos Tabajaras n. 265, do lado ímpar, na Praia de Iracema, distando do seu lado esquerdo 13,90m para o perfilamento oeste da Rua dos Cariris, medindo e extremando: ao norte, com o oceano, por onde mede 9,50m; ao sul, com a Rua dos Tabajaras, por onde mede 35,00m; a leste, com o prédio n. 295 da Rua dos Tabajaras, acrescido de Marinha, próprio nacional de propriedade da União Federal, por onde mede 40,00m; e, a oeste, com o prédio n. 241 da Rua dos Tabajaras, acrescido de Marinha, em uso pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas, em 5 (cinco) segmentos sucessivos perpendiculares de 15,90m, 4,00m, 5,00m, 21,50m e 19,10m, com área do terreno de 892,95m2, e com uma área construída de 464,54m2, devidamente matriculado sob o n. 64.365 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Zona desta Capital, tendo sido este imóvel avaliado pela SEINF em R$ 1.115.000,00 (um milhão, cento e quinze mil reais).
Art. 4º.
As áreas da União permutadas pelo bem público serão utilizadas para o funcionamento da Secretaria de Defesa do Consumidor (PROCON) e para a requalificação e reestruturação da Praia de Iracema, nos restritos termos do projeto elaborado pela Comissão de Projetos de Gestão de Projetos Especiais, vinculada ao Gabinete do Prefeito.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.