Lei Ordinária nº 9.392, de 26 de junho de 2008
Art. 1º.
Fica considerada como Patrimônio Cultural de Fortaleza a torcida do Fortaleza Esporte Clube.
Art. 2º.
O Poder Executivo Municipal, através do seu órgão competente, providenciará a inscrição do registro cultural de que trata esta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.