Lei Ordinária nº 9.391, de 26 de junho de 2008
Art. 1º.
É dada nova redação ao art. 2º da Lei n. 9.150, de 12 de fevereiro de 2007, numera o atual parágrafo único como § 1º, e acrescenta o § 2º, passando o artigo a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
Os atuais ocupantes de boxe dos mercados citados no art. 1º desta Lei devem regularizar suas situações junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal de Fortaleza até o dia 30 de abril de 2008.
§ 2º
O órgão competente do Poder Executivo Municipal deverá notificar a tempo os atuais permissionários de boxe dos Mercados Central e São Sebastião, a fim de regularizarem suas situações.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.