Lei Complementar nº 112, de 04 de julho de 2012
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 8.025, de 25 de junho de 1997
Art. 1º.
Esta Lei regulamenta os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Fortaleza referentes ao plebiscito, ao referendo e à iniciativa popular, constantes nos arts. 5º, 14, 59, 62 e 258.
Art. 2º.
O povo decide soberanamente em plebiscito, no interesse específico do Município, da cidade e de bairros sobre:
I –
o cumprimento do dever dos poderes públicos, de assegurar a todos o exercício dos direitos individuais e coletivos constantes na Lei Orgânica do Município;
II –
ao cumprimento, pelos poderes públicos, das atribuições contidas nos arts. 8º e 11, e dos princípios e diretrizes constantes no art. 10 da Lei Orgânica do Município;
III –
a concessão de serviço público de água e esgoto;
IV –
a mudança de qualificação dos bens públicos de uso comum do povo e dos de uso especial;
V –
a alienação, pela Prefeitura Municipal, do controle de empresas públicas;
VI –
a realização de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental.
Parágrafo único.
Os plebiscitos mencionados nos incisos IV e V deste artigo são obrigatórios, e realizar-se-ão previamente à edição de leis ou à celebração dos atos neles indicados, sob pena de invalidade.
Art. 3º.
A iniciativa dos plebiscitos indicados no art. 2º, I, II e III, compete ao próprio povo ou a 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, e será dirigida ao presidente desta.
Parágrafo único.
A iniciativa popular referida no caput exige a subscrição do pedido de manifestação do povo por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado, observado o disposto no art. 11, §§ 1º e 2º.
Art. 4º.
O plebiscito, mencionado no art. 2º, inciso VI, será obrigatoriamente realizado por iniciativa da Câmara de Vereadores ou do prefeito municipal, conforme o disposto no art. 258 da Lei Orgânica do Município, à vista de declarações do Tribunal de Contas do Município e o Conselho Municipal do Meio Ambiente, atestando que as obras a serem empreendidas são de valor elevado e causam grande impacto ambiental.
Art. 5º.
O objeto do plebiscito poderá abranger mais de 1 (um) assunto, limitando-se ao número máximo de 5 (cinco) por plebiscito.
Parágrafo único.
A realização do referendo obedecerá aos limites estabelecidos no caput deste artigo.
Art. 6º.
O resultado do plebiscito, proclamado pela Justiça Eleitoral, obrigará os poderes competentes a tomarem as providências necessárias ao cumprimento das decisões emanadas, inclusive com a edição de leis e/ou decretos.
Art. 7º.
Por meio do referendo, o povo aprova ou rejeita soberanamente, no todo ou em parte, o texto de leis ou de atos normativos baixados pelo Poder Executivo.
Art. 8º.
O referendo é realizado por iniciativa popular ou por iniciativa de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, dirigida, em ambos os casos, ao presidente desta.
Parágrafo único.
A iniciativa popular referida no caput exige a subscrição do pedido de manifestação do povo por, no mínimo, 1% (um por cento) do eleitorado, observado o disposto no art. 11, §§ 1° e 2º.
Art. 9º.
Recebida a solicitação de plebiscito ou referendo, a Câmara Municipal convocará o povo, dentro de 1 (um) mês, a manifestar-se no prazo máximo de 6 (seis) meses, podendo este prazo ser prorrogado até em 12 (doze) meses, a fim de que a realização da consulta popular coincida com as eleições municipais ou nacionais.
Art. 10.
Uma vez proclamado o resultado do referendo pela Justiça Eleitoral, compete à Câmara Municipal, mediante decreto legislativo, declarar que o texto normativo, objeto da decisão popular, foi confirmado ou rejeitado pelo povo.
Parágrafo único.
Os efeitos revocatórios do referendo têm início na data da publicação do decreto legislativo.
Art. 11.
A Lei Orgânica do Município pode ser emendada por iniciativa de cidadãos, que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
§ 1º
Os signatários devem declarar o seu nome completo, data de nascimento e número de documento oficial de identificação, vedada a exigência de qualquer outra informação adicional.
§ 2º
A proposta de emenda não poderá ser rejeitada por vício de forma, cabendo à Câmara Municipal, pelo seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação.
Art. 12.
A iniciativa de projetos de lei, de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, pode ser feita, junto à Câmara Municipal, pela subscrição de, no mínimo, 5% (cinco por cento), conforme o caso, do eleitorado do Município ou dos bairros.
Parágrafo único.
Aplicam-se à iniciativa popular objeto deste artigo as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 13.
As propostas de emenda à Lei Orgânica do Município, bem como os projetos de lei, que sejam de iniciativa popular, têm prioridade, em sua tramitação, sobre todos as demais propostas de emenda à Lei Orgânica ou projetos de lei.
Art. 14.
A iniciativa popular deverá conter as razões que motivaram sua apresentação e seguirá os moldes do que está disposto nos Anexos I e II da presente Lei Complementar.
Art. 15.
A iniciativa popular será devidamente protocolada no setor competente da Câmara Municipal de Fortaleza, sendo posteriormente encaminhada ao Departamento Legislativo para o início formal de seu trâmite.
§ 1º
Após as devidas anotações pelo Departamento Legislativo, a manifestação popular será encaminhada para a Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania da Câmara Municipal de Fortaleza, que exarará parecer sobre a matéria no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contados a partir da leitura em plenário.
§ 2º
Passado o período previsto no parágrafo anterior, a iniciativa popular deverá ser apreciada em uma só discussão e votação, com parecer da Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania, o qual deverá ser oferecido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes da apreciação do referido veto pelo plenário.
§ 3º
O não cumprimento dos prazos previstos nos §§ 1º e 2º do presente artigo ensejará a apreciação da iniciativa popular sem o parecer prévio.
Art. 16.
O Departamento Legislativo da Câmara Municipal de Fortaleza providenciará a contagem das assinaturas constantes na iniciativa popular, emitindo certidão que deverá ser anexada ao processo, antes do encaminhamento à Comissão de Legislação, Justiça e da Cidadania.
Parágrafo único.
Se for constatado número de assinaturas inferior ao determinado pela presente Lei, será dado prazo de até 60 (sessenta) dias para que sejam supridas as assinaturas necessárias.
Art. 17.
A alteração ou revogação de um dispositivo da Lei Orgânica do Município ou de uma lei, cuja proposta ou projeto originou-se de iniciativa popular, quando feitas por emenda ou projeto que não teve iniciativa do povo, devem ser obrigatoriamente submetidas a referendo popular.
Art. 18.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.