Lei Ordinária nº 9.389, de 26 de junho de 2008
Art. 1º.
Fica proibida a colocação das sucatas de veículos, de qualquer natureza, em vias e logradouros públicos do município de Fortaleza.
Art. 2º.
Aos infratores desta Lei será aplicado multa, cujo valor e cuja regulamentação dar-se-ão por decreto do chefe do Poder Executivo.
Art. 3º.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.